A Câmara Municipal de Iguatu funciona nas dependências do Poder Legislativo, localizado à Rua Santos Dumont, S/N, na Sede do Município.
Por decisão da maioria absoluta do Plenário, as sessões poderão ser realizadas noutro local, seja ordinária, extraordinária ou solene.
Serão realizadas sessões itinerantes, conforme determinação plenária.
Somente quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
Como Poder Legislativo, a Câmara Municipal, sem solução de continuidade, compreende um suceder de legislaturas iguais à duração do mandato dos Vereadores, iniciando-se a 1º (primeiro) de janeiro do ano subseqüente às eleições, e encerrando-se quatro anos depois, a 31 (trinta e um) de dezembro.
Cada Legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, dividida em 4 (quatro) sessões legislativas anuais.
Contam-se as legislaturas a partir da instalação, mantida a tradição histórica do início do funcionamento da Câmara Municipal.
A Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessões legislativas.
No ano de início da legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação, às 10 horas, do dia 1º (primeiro) de janeiro para empossar os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.
As sessões marcadas para as datas de início ou término dos períodos, serão transferidas para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente, quando recaírem em dia de domingo ou feriado.
O início dos períodos da Sessão Legislativa independe de prévia convocação.
São improrrogáveis os períodos da Sessão Legislativa, constantes do inciso I, salvo para aprovar lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual, respectivamente:
Sessões Legislativas Ordinárias: 02 (dois) de fevereiro a 17(dezessete) de julho e de 1º (primeiro) de agosto a 22 (vinte e dois) de dezembro;
Extraordinárias: sempre que convocadas no recesso legislativo.
Nas sessões do período extraordinário, a Câmara Municipal deliberará exclusivamente sobre as matérias constantes da convocação.
Os candidatos diplomados: Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, apresentarão ao Secretário da Câmara Municipal, até às 8 horas antes do início da sessão, os respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, declaração de bens, além dos seguintes documentos:
os Vereadores entregarão a declaração da data do nascimento, nome com apenas duas palavras, um nome de um prenome ou sobrenome, que será o único usado no exercício do mandato;
os líderes entregarão a declaração de liderança do partido ou bloco parlamentar, com nome ou sigla, assinada pela maioria dos liderados, salvo modificação regimental;
os eleitos ou representantes de seus partidos, protocolarão os pedidos de licença para tratamento de saúde ou justificação para posse em data posterior.
No horário marcado com qualquer número de Vereador presente, quem houver presidido a Câmara mais recente, Vice-Presidente ou Secretário, na falta o que tiver mais tempo de mandato, falta o mais idoso ou mais votado, assumirá a Presidência e convidará um para Secretário, abrindo a sessão e declarando instalada a legislatura, passa-se a determinação do art. 8º e seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º.
Após cumprimento do art. 8º, o Presidente convida para tomar assento à Mesa o Prefeito, o Vice-Prefeito e as autoridades convidadas.
O Presidente convida, de pé, os Vereadores, para prestarem juramento: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E AS LEIS, DESEMPENHAR FIEL E LEALMENTE, O MANDATO QUE O POVO ME CONFIOU, PROMETENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO”.
Após a determinação do § 3º, cumpre-se o que determina os arts. 8º e parágrafos e 9º e parágrafos, o Presidente em Exercício conduzirá a eleição da posse da Nova Mesa Diretoria, e se retirará da Mesa.
O Novo Presidente empossado convida o Prefeito e Vice-Prefeito, para prestarem o juramento: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E AS LEIS, DESEMPENHAR FIEL E LEALMENTE, O MANDATO QUE O POVO ME CONFIOU, PROMETENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO”.
Se ausente, o Prefeito ou Vice, somente proferirá juramento o que compareceu, o Presidente declara empossado e lhe facultará a palavra para pronunciamento.
Terminado o pronunciamento, a sessão será interrompida direto à Mesa, passará a segunda parte da sessão da eleição da Mesa.
O Presidente fará publicar no dia seguinte a relação dos Vereadores investidos no mandato, organizada de acordo com os critérios deste artigo, a qual com modificações.
A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e Segundo Secretário e Tesoureiro.
Após a Sessão de Instalação da Legislatura, às 10 (dez) horas, será realizada sessão especialmente, destinada à eleição dos membros da Mesa, sob à presidência, conforme § 1º do art. 5º, que registrar chapa de votação duas horas antes da votação.
Aberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, passar-se-á imediatamente à eleição.
Far-se-à eleição da Mesa Diretora da Câmara, para início de legislatura, obrigatoriamente, no dia 1º (primeiro) de janeiro, com mandato de dois anos.
A votação será aberta e a cédula de votação conterá todos os membros da Mesa Diretora da chapa apresentada.
A Cédula de votação será colocada em sobrecarta, rubricada pelo Presidente e pelo Secretário da sessão, e fornecida a cada um dos Vereadores, à medida que forem chamados, sendo, após assinalada, depositada em uma urna exposta no recinto do Plenário.
Será decretado nulo o sufrágio depositado em sobrecarta não rubricada pelo Presidente e pelo Secretário, bem como a cédula que contenha qualquer sinal ou rasura que indique quebra de sigilo do voto.
A apuração será feita por 2 (dois) escrutinadores, pertencentes a diferentes bancadas, designados pelo Presidente.
Conhecido o resultado, o Presidente proclamará eleitos os que obtiverem maioria absoluta dos votos.
Se a chapa não obtiver maioria absoluta, proceder-se-á, imediatamente, novo escrutínio não preenchidos no 1º (primeiro), considerando-se eleita a mais votada e, no caso de empate, o candidato a Presidente mais idoso encabeçará uma das cédulas de votação.
Findo o mandato dos membros da Mesa, proceder-se-á a renovação desta para o biênio subsequente.
A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á 10 (dez) horas do 1º (primeiro) dia útil de recesso do mês de dezembro, sendo os eleitos empossados no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.
A renovação de que trata este artigo, dar-se-á pela apresentação de chapas até dez dias antes da realização da votação.
O mandato dos membros da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, para todos os membros.
Para a legislatura seguinte será permitida reeleição para o mesmo cargo.
Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais idoso será proclamado vencedor.
Sempre que houver vacância em cargos da Mesa, será feita nova eleição para o cargo vago.
Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando:
extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
houver renuncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;
for o Vereador destituído da Mesa, por decisão do Plenário.
A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificativa escrita apresentada ao Plenário.
A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente, ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário, acolhendo a representação de qualquer Vereador, com quorum de dois terços.
Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleição suplementar na primeira sessão ordinária seguinte àquele na qual se verificar a vaga.
À Mesa, na qualidade de Comissão Diretora, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
A Mesa compõe-se de Presidência e Secretaria, constituindo-se de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral.
A Mesa reunir-se-á ordinariamente, um vez por mês, em dia e hora pré-fixados e, extraordinariamente, sempre que convocada pela maioria ou pelo Presidente.
Perderá lugar na Mesa o membro que deixar de comparecer a duas de três reuniões ordinárias.
Os membros da Mesa não poderão integrar Comissões Permanentes, de Inquéritos ou Processante.
As decisões da Mesa Diretora será tomadas pela maioria absoluta dos membros e, obrigatoriamente, registradas em livro de presença e transcrição de ata em livro próprio.
O não comparecimento de membros da Mesa em reuniões ordinárias ou extraordinárias, sem justificativa plausível, sofrerá penalidades na sua remuneração.
Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições:
adotar as providencias necessárias à regularidade absoluta dos trabalhos legislativos e administrativos;
propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo municipal;
propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo municipal;
apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de gastos suplementar ou especiais;
representar ao Poder Executivo sobre necessidade de ordem interna.
contratar pessoal, na forma da lei, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até o dia 30 (trinta) do mês de outubro de cada ano, após aprovada pelo plenário, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na do Município;
propor projetos de decretos legislativos e resoluções que fixem e atualizem remuneração dos Agentes Políticos, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais, Presidente da Câmara e Vereadores;
apresentar projetos de decretos legislativos e resoluções, concedendo licença para prefeito e Vereadores a viagem para fora do Estado, num período superior a 15 (quinze) dias;
apresentar relatório resumido orçamentário bimestral e relatório de gestão fiscal quadrimestral, conforme a Lei 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
declarar perda de mandato de Vereador, prefeito e vice-prefeito, após decisão da maioria absoluta do plenário, de acordo com disposto da Lei Orgânica do Município;
deliberar sobre convocações de sessões extraordinárias;
receber ou recusar proposições, sem observância regimental;
deliberar sessões solenes fora da sede da Câmara;
dirigir todos os serviços durante as sessões legislativas e nos seus recessos e tomar as providencias necessárias e regularidade dos trabalhos legislativos;
emitir parecer sobre a elaboração do Regimento Interno ou modificações;
adotar as providencias cabíveis, por solicitação do interessado para a defesa judicial ou extra de Vereadores contra ameaça ou a pratica do ato atentatório ao livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar (assegurada a inviolabilidade);
elaborar, ouvido o colégio de líderes e os presidentes das Comissões Permanentes os projetos de Regimento Interno, das comissões, aprovado pelo Plenário, parte integrante deste Regimento;
declarar a perda de mandato de Vereador, na forma deste Regimento;
aplicar a penalidade escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, quando ferir a ética e decoro parlamentar, o Presidente encaminha ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Todas as deliberações acontecerão por maioria absoluta dos membros da Mesa.
A Mesa Diretora reunir-se-á mensal, ordinária ou extraordinariamente, quando convier.
A falta de membros à reunião da Mesa, sem justificativa convincente, implicará em desconto de 10% (dez por cento) de sua remuneração.
A Mesa reunir-se-á fora do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação plenária por relevância especial.
O Presidente é o representante legal da Câmara, quando ele haja de se pronunciar coletivamente, cabendo-lhe dirigir os trabalhos, fiscalizar sua ordem, defender institucionalmente o Poder, tudo na conformidade da Lei Orgânica e deste Regimento.
Compete ao Presidente, além das atribuições contidas neste Regimento e na Lei Orgânica ou que, de modo implícito, deles resultem ou decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
quanto às atividades legislativas:
convocar Sessão Legislativa Extraordinária, para instalação solene de legislatura, expedindo as notificações devidas;
distribuir as proposições, os processos e os documentos às Comissões, em razão de sua competência, e inclui-los na pauta;
observar e fazer observar os prazos do processo legislativo, bem como os concedidos às Comissões e ao Prefeito Municipal;
ordenar o retorno ao Plenário dos processos encaminhados às Comissões, nos casos previstos neste Regimento;
encaminhar projetos de lei à sanção pelo Chefe do Poder Executivo;
promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica e neste Regimento;
homologar a designação de membro de Comissão Especial de Inquérito ou de Comissão de Representação, previamente indicado;
fazer publicar os atos da Mesa da Presidência, bem como os Decretos Legislativos e Resoluções, além de lei promulgada;
não permitir a publicação de pronunciamento que contenha injúria às instituições, propaganda de guerra, subversão da ordem, incitação à desordem, preconceito de raça e de cor, ou que importem em crime contra a honra ou incentivo à prática de delito;
despachar e encaminhar indicações e requerimentos;
convocar, quando necessário, os Presidentes das Comissões Permanentes, visando à adoção de providencias necessárias ao andamento dos trabalhos legislativos;
convocar a reunião do Colégio de Líderes e presidi-la;
interpretar, cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;
responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável somente uma vez, e pelo mesmo prazo;
fixar diretrizes para divulgação das atividades da Câmara.
quanto às sessões:
convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, interpretando, observando e fazendo observar as normas da Lei Orgânica e as deste Regimento;
manter a ordem das sessões, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
determinar ao Secretário a leitura da Ata, do expediente, das representações e das comunicações, que entender necessárias, dando-lhes o destino conveniente;
determinar de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, por ocasião das votações, a verificação de quorum;
decidir as questões de ordem e mandar anotar em livro próprio os procedimentos regimentais, para ulteriores soluções de casos análogos;
conceder ou negar a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, a visitantes ilustres e a representantes de signatários de projetos de iniciativa popular;
interromper o orador que se desviar da questão do debate ou faltar com respeito devido à Câmara, ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito, avisandoo da aproximação do termino;
ordenar a confecção de avulsos;
anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dele constante, bem como proclamar o resultado das votações;
fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte;
determinar a publicação da pauta constante da Ordem do Dia, no prazo regimental;
estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser feita a votação;
determinar a retirada de matéria de pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão;
convocar sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, nos termos regimentais;
convocar sessões extraordinárias, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento;
zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais;
anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
presidir o Colégio de Líderes;
determinar o destino do expediente lido;
autorizar o Vereador a falar da Bancada ou sentado;
convidar o Vereador a se retirar do recinto ou Plenário, quando perturbar a ordem;
suspender ou levantar a sessão quando necessária;
autorizar a publicação de informações ou documento em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referencia em ata;
quanto à administração da Câmara:
coordenar os serviços administrativos da Câmara, praticando todos os atos administrativos e legais necessários a seu bom funcionamento;
dirigir a política interna e o serviço de segurança da Câmara;
determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, suas despesas e requisitar o numerário do Executivo;
encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios;
proceder as licitações para compra, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinentes;
providenciar, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou às requisições judiciais;
fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Casa, bem como dar conhecimento ao Plenário, na última Sessão Ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa;
dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;
determinar o não apanhamento de discurso ou aparte, xerox, taquigrafia ou gravações;
convocar Comissões Especiais, ouvido o Colégio de Líderes;
decidir questões de ordem, palavra de ordens e as reclamações;
anunciar a Ordem do Dia, autorizar a chamada ou conferencia dos Vereadores presentes em plenário para as devidas penalidades financeiras.
Compete, ainda, ao Presidente:
representar a Câmara em juízo ou fora dele;
encaminhar pedido de intervenção no Município, obedecendo ao disposto da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município;
substituir, nos termos da Lei Orgânica do Município, o Prefeito Municipal;
dar posse aos Vereadores, suplentes, Prefeito e Vice-Prefeito;
declarar a extinção do mandato do Vereador , Prefeito, Vice-Prefeito, bem como as vacâncias respectivas;
tomar as providencias necessárias à defesa dos direitos e prerrogativas asseguradas ao Vereador;
executar as deliberações do Plenário;
agir judicialmente em nome da Câmara, ad referendum, ou por deliberação do Plenário;
convidar autoridades e personalidades ilustres para visitas à Casa;
determinar lugar reservado aos representantes credenciados na imprensa;
deferir os pedidos de licença dos Vereadores e ter como justificadas suas ausências;
requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento, juntamente com o Secretário-Geral e, na ausência desse, com o servidor ocupante do cargo Técnico de Finanças da Câmara;
determinar a licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
administrar o pessoal da Câmara, com o auxilio do Secretário Geral, fazendo lavrar e assinado os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativa, civil e criminal de servidores faltosos e aplicandolhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.
ordenar despesas da Câmara e acompanhar os gastos internos.
O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente afastar-se-á da direção dos trabalhos.
O Presidente da Câmara somente poderá votar nos casos de empate, de eleição e de destituição de membros da Mesa, das Comissões Permanentes.
O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
O Presidente cumprirá expediente diário em gabinete da Câmara Municipal.
São atribuições do Secretário Geral, além de outras previstas neste Regimento:
verificar e declarar a presença com a chamada dos Vereadores, no início da sessão e da Ordem do Dia, por ordem do Presidente;
ler a matéria do expediente;
anotar as discussões e votações;
fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento;
acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para uso da palavra;
assinar, depois do Presidente, as Atas das sessões e dos anais.
fiscalizar a publicação dos debates;
fiscalizar a elaboração das Atas das sessões e dos anais;
substituir o Presidente, na ausência do Vice-Presidente ou no impedimento destes;
distribuir aos Vereadores a pauta das sessões, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, constando cópias das matérias a serem discutidas;
zelar pelos anais e livros;
secretariar os trabalhos das reuniões e sessões;
receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos;
referendar os atos do Presidente;
ler a ata da sessão anterior;
fazer o assentamento de votos, nas eleições;
assinar, depois do Secretário Geral, as Atas das sessões plenárias;
substituir o Secretário Geral.
Compete, ainda, ao Secretário-Geral:
efetuar pagamentos, depois que o Presidente despachar;
administrar todo o processo financeiro e contábil da Câmara, juntamente com o Presidente;
movimentar conta bancaria, autorizar despesas, de acordo com as disposições orçamentárias, assinar balancetes mensais, conferir a prestação de contas, proceder licitações e tomada de preços e demais atividades inerentes ao cargo, em comum acordo com o Presidente;
ordenar a despesa da Câmara Municipal.
Na ausência do Secretário-Geral, fica o servidor da Câmara Municipal de Iguatu, ocupante do cargo de Técnico de Finanças, autorizado a realizar as operações constantes dos incisos I a IV deste artigo.
O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituindo-se pela reunião dos Vereadores, no exercício de suas atribuições em local, na forma e quorum legais para deliberar.
Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou no Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.
O Plenário possui atribuições deliberativa e legislativa; a Mesa, administrativa e executiva.
Os trabalhos da Câmara desenvolvem-se em quatro sessões legislativas anuías que somam, compõem a legislatura; cada sessão legislativa anual ou ordinária é interrompida durante os períodos de recesso, conforme a Lei Orgânica e este Regimento.
Em cada sessão legislativa ordinária, a Câmara realizará sessões ordinárias, extraordinárias e solenes.
As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes:
Código Tributário do Município;
Código de Obras e de Edificações;
Estatuto dos Servidores Municipais;
Regimento Interno da Casa;
criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;
rejeição de veto, parcial ou total do Prefeito a projeto de lei;
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Plano Plurianual e Orçamento Anual;
Lei de Zoneamento e parcelamento do solo urbano;
Código de Posturas;
Sistema Viário;
Concessão de licença a Vereador;
Créditos suplementares, adicionais e especiais;
Realizações de sessão secreta;
Criação de conselhos.
Dependerão do voto favorável de dois terços (quorum qualificado) dos membros da Câmara:
as leis concernentes a:
concessão de serviços públicos;
concessão de direito real de uso;
alienação de bens imóveis;
aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
obtenção de empréstimo particular;
rejeição de parecer contrário das Comissões Permanentes ou Temporárias, Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, Corregedoria.
rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios;
concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
aprovação de representação, solicitando a alteração do nome do Município;
destituição de componentes da Mesa;
emendas à Lei Orgânica;
cassação de mandato de Vereador.
Os Vereadores serão agrupados nas suas representações partidárias ou em blocos parlamentares.
Para os fins parlamentares o Vereador comunicará à Mesa o seu desligamento da representação partidária pela qual foi eleito sempre que vier integrar outra representação ou bloco parlamentar.
A formação de bloco parlamentar ocorrerá quando um grupo de Vereadores, igual ou superior a 3 Vereadores, comunicar à Mesa a sua constituição, com respectivo nome e a indicação de um líder, definido e registrado em ata.
O desligamento da representação partidária para integrar o bloco parlamentar não implica no desligamento do partido mas reduz a Bancada de origem para fins de votação e representação.
A Maioria é integrada pelo bloco parlamentar ou representação partidária que se constituir da maioria absoluta dos Vereadores.
Se nenhum bloco parlamentar ou representação partidária alcançar a maioria absoluta, será considerada a maioria a que tiver a Bancada mais numerosa.
Formada a maioria, a minoria será integrada pelo maior bloco parlamentar ou representação partidária que se lhe opuser.
A formação da maioria e da minoria significa apoio ou não à Mesa Diretora ou ao Poder Executivo.
Os partidos com representação na Câmara e os blocos parlamentares constituídos, escolherão, pela maioria de seus membros, os seus líderes e respectivos vicelíderes.
A indicação dos líderes dar-se-á, ordinariamente, no início da legislatura e no início do terceiro ano legislativo e, extraordinariamente, sempre que assim o decidir a maioria da representação partidária ou do bloco parlamentar, quando alteração regimental ou mudança interna nos partidos ou blocos.
O líder do Prefeito será indicado por ofício do Chefe do Poder Executivo, na forma do parágrafo anterior.
Os membros da Mesa Diretora não poderão ocupar cargo de líder.
Os líderes da maioria, da minoria, dos partidos, dos blocos parlamentares e do Prefeito, constituem o Colégio de Líderes.
Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas, mediante consenso entre os integrantes; quando isso não for possível, prevalecerá o critério da maioria absoluta, ponderados os votos dos líderes da expressão numérica da cada bancada.
O Presidente da Câmara participa como Presidente do Colégio, sem manifestação, apenas voto de empate e dirigir os trabalhos.
Matérias de maioria simples, congratulações, moções, pêsames, poderão ser votadas sem votação plenária e do colégio de líderes, ou qualquer matéria em primeira votação, com a presença da Comissão que ofereceu parecer.
A Procuradoria Parlamentar tem por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros, quando atingidos em sua honra ou imagem, perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou de sua função institucional.
A Procuradoria Parlamentar será constituída por três membros, designados pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, com observância tanto quanto possível do princípio da proporcionalidade partidária.
A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial, o órgão de comunicação ou a imprensa que veicular a matéria ofensiva à Casa ou a seus membros.
A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público ou de mandatários advogados, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação, inclusive aquela a que se refere ao inciso X do art 5º da Constituição Federal.
Se o ato desabonador for por parte do Vereador contra a Câmara ou qualquer de seus membros, a Procuradoria Parlamentar tomará todas as medidas cabíveis, e encaminhará relatório ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e à Corregedoria.
Fica a inteira disposição da Procuradoria Parlamentar as assessorias de comunicação e jurídica da Câmara.
Qualquer Vereador, exceto o Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, poderá fazer parte da procuradoria, indicado pela Presidência ou pelo Colégio de Líderes.
A Corregedoria Parlamentar é um colegiado de três membros, com funções de oferecer parecer técnico e jurídico, com base constitucional e aplicar o Código de Ética e Decoro Parlamentar, para fins de orientar e facilitar o Conselho a se manifestar com maior responsabilidade.
Compõe o Colegiado o Vice-Presidente da Câmara, como Corregedor Geral e dois Vereadores indicados pelos líderes da maioria e da minoria, como membro corregedor.
O Código de Ética e Decoro Parlamentar, aprovado como Resolução, integra o Regimento Interno.
O funcionamento da Corregedoria Parlamentar será regulado com o regimento interno e o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
A Corregedoria Parlamentar da Câmara somente apresentará relatório feito com jurisprudência e assinado pela Assessoria da Câmara e seus membros.
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é um colegiado composto por cinco Vereadores, com funções de analisar o Código de Ética e Decoro Parlamentar, e apresentar um relatório resumido para a Mesa da Câmara, depois de ouvir, serão informados pela Corregedoria que servirá de orientação técnica e segura.
O Conselho será composto por cinco presidentes das Comissões Legislação, Justiça e Redação Final, Direitos Humanos, Educação, Cultura, Desporto e Turismo, Saúde, Previdência e Assistência Social e Comissão de Desenvolvimento Econômico e de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Se os Presidentes acima citados, não tiverem os requisitos éticos exigíveis, conforme apuração e análise da Mesa Diretora, poderão não ser nomeados pelo Presidente da Câmara, que substituirá alguns nomes, se necessário.
A Procuradoria Parlamentar da Câmara, ao receber qualquer denuncia de falta de ética e decoro parlamentar, tem um prazo de 72 horas do recebimento da denuncia, para encaminhar parecer com provas documentais, testemunhas, gravações e outros para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, se tratar de algo contra a Câmara, a Mesa, o Presidente deverá providenciar resultados dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar analisará cautelosamente o Código de Ética e Decoro Parlamentar, e o relatório da Corregedoria, parte integrante deste Regimento e encaminhará em três dias úteis para a Mesa Diretora da Câmara.
A Corregedoria apresentará um parecer conclusivo ao Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, dentro do prazo máximo de dez dias corridos, com todas as provas necessárias documentais, gravações e depoimentos dos implicados e testemunhas.
O Presidente levará à discussão no Plenário do Conselho e, dependendo do relatório final, encaminhar-se-á à Mesa Diretora, que adotará as providências e, em caso de cassação, a decisão será plenária.
Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, para uma legislatura de quatro anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto direto e secreto.
É assegurado ao Vereador:
participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
usar a palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitandose às limitações deste Regimento.
São atribuições e deveres do Vereador:
desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e do término do mandato, a qual será transcrita em livro próprio;
exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
comparecer trajando terno ou blazer às sessões em hora prefixada, exceto em casos especiais;
comparecer nas sessões solenes de instalação, posse e abertura e encerramento do período, obrigatoriamente, em traje passeio completo;
cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
votar nas proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de matéria de seu cônjuge, ou de pessoas de que seja parente consangüíneo ou afim até terceiro grau, podendo, inclusive, tomar parte na discussão;
participar de Comissões Temporárias;
portar-se em Plenário, com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
residir no território do Município;
Sempre que o Vereador cometer dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
Advertência em Plenário;
Cassação da palavra;
Determinação para retirar-se do Plenário;
Suspensão da sessão, para entendimentos no Gabinete da Presidência;
Proposta de perda de mandato, de acordo com a legislação vigente.
Nenhum Vereador poderá, desde a posse:
Celebrar ou manter contrato com o Município;
Firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, concessionária de serviços público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
Exercer cargo, função ou emprego remunerado das entidades referidas no inciso anterior, sempre que não houver compatibilidade de horário, na forma do art. 38 da Constituição Federal;
Ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município;
Exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal;
Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se referem os incisos I e II;
No âmbito da administração direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função.
A infração de qualquer proibição deste artigo importará na cassação do mandato, observada a legislação federal.
Não perde o mandato o Vereador que se licenciar para exercer cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal e dos Governos Federal e Estadual.
O Vereador que faltar, injustificavelmente, a três sessões mensais, ordinárias, extraordinárias, terá dois décimos de descontos em seus subsídios e, para cada uma falta injustificável, além das três já mencionadas, terá um décimo de desconto em seus subsídios.
O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
Por moléstia devidamente comprovada;
Para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
A apreciação dos pedidos de licença dar-se-á no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso I.
Na hipótese do inciso I, a decisão do Plenário será meramente homologatória.
O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.
O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
O processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá os preceitos da Lei Federal pertinente.
O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do Vereador afastado.
Se a denuncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara for contra o Presidente, este passará a Presidência ao seu substituto legal.
Extingue-se o mandato do Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, obedecida à legislação federal, quando:
Ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
Deixar de tomar posse sem motivo justificado, perante à Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município;
Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade, ou ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito por escrito e mediante recibo para apreciação da matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.
Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão, comunicará ao Plenário, e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato, convocando imediatamente, o respectivo suplente.
Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providencias do parágrafo anterior, o suplente de Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a legislação federal.
O mandato do Vereador será remunerado, nos termos da legislação específica.
O Vereador poderá, ainda, licenciar-se:
Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
Para tratar de interesses particulares por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
Para exercer cargo de provimento em comissão dos Governos Federal e Estadual, bem como de Secretário Municipal.
Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos do inciso II.
As licenças concedidas aos Vereadores terão os seguintes prazos: trinta, sessenta, noventa e cento e vinte dias, não podendo ser interrompido o prazo previamente concedido, antes do término da licença.
Concedida a licença superior a cento e vinte dias, o Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente, conforme art. 31, § 1º da Lei Orgânica do Município.
O Vereador não poderá ausentar-se do Município, por prazo superior a trinta dias, sem licença da Câmara, sob pena de perda de mandato.
As licenças de saúde serão concedidas após apresentação do atestado médico.
A substituição do Vereador licenciado perdurará pelo prazo solicitado, ainda que o titular não reassuma.
O Suplente, para licenciar-se, precisa antes, assumir e estar no exercício do cargo.
Ao suplente em assumir a substituição por motivo justo aceito pela Câmara, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo de trinta dias, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte.
Às Comissões Permanentes incumbe analisar e emitir parecer sobre matéria submetida a seu exame e proceder a estudos sobre assuntos de interesse essencial, investigar fatos determinados de interesse da Mesa Diretora e convocar qualquer membro da administração para audiência publica. Eis as Comissões:
Comissão Poder de Polícia (Mesa Diretora);
Comissão de Legislação, Constituição, Justiça e Redação Final;
Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização;
Comissão de Educação, Cultura, Desporto , Saude e Previdência Social;
Comissão de Transporte, Infraestrutura, Desenvolvimento Agrário, Meio Ambiente e Turismo;
Comissão de Assistência Social, Direitos Humanos, Desenvolvimento Econômico e Defesa dos Direitos do Consumidor.
As Comissões Permanentes são compostas de três membros, adotando o critério da proporcionalidade partidária, sendo obrigado o Vereador pertencer, pelo menos, a uma comissão permanente, e, no máximo, a três comissões, exceto membros da Mesa Diretora.
As Comissões Temporárias, que se extinguem com o término da legislatura ou que tenham alcançado o seu objetivo, são:
Comissões Especiais de Relevante Interesse Público;
Comissão Parlamentar de Inquérito;
Comissão de Representação Social;
Comissão Processante.
As Comissões Temporárias são compostas de três membros, adotando-se o critério da proporcionalidade partidária.
Para criação de Comissões Temporárias, é necessário requerimento, com assinatura de um terço dos membros da Câmara, e apreciação, com posterior apreciação plenária.
Os Membros das Comissões Permanentes serão escolhidos para compô-las, pelo período de 02 (dois) anos, através de indicação ou eleição, conforme o caso.
Fica permitida a recondução dos membros da Comissão, no período imediatamente subseqüente.
Na composição das Comissões Permanentes, serão eleitas e indicadas pelas lideranças partidárias, quando iniciar o processo legislativo ou se convocado extraordinariamente, a mesma realizar-se-á antes do início da convocação em recesso.
A determinação do caput deste artigo excetua a eleição no início da legislatura, a qual ocorrerá logo após a eleição da Mesa, ou 15 dias depois, se necessário for, ou no início dos trabalhos legislativos.
O Suplente empossado poderá participar de quaisquer Comissões da Câmara.
Havendo acordo de lideranças, o Presidente proclamará como eleitos os nomes, do acordo; caso contrario, serão abertas inscrições dos candidatos, respeitada a proporcionalidade partidária, ou bloco parlamentar.
O Vereador é obrigado a participar, no mínimo, de uma comissão permanente e temporária, ou outra função, sempre que o Presidente determinar.
No caso de vaga por licença, morte ou impedimento legal de qualquer membro da Comissão, o Presidente da Câmara comunicará ao Plenário para indicação de um novo membro, se possível da mesma legenda partidária.
Qualquer membro de Comissão poderá ser destituído por declaração do Presidente:
Quando não comparecer a duas reuniões consecutivas ordinárias ou extraordinárias;
Quando não comparecer a quatro sessões intercaladas (ordinárias ou extraordinárias).
A determinação do caput deste artigo e seus incisos, será justificável, se comprovado devidamente motivo por força maior, até três horas de antecedência, com atestado médico.
Às Comissões Permanentes, compete:
Comissão de Legislação, Constituição, Justiça e Redação Final:
Analisar e emitir parecer relativamente aos aspectos constitucionais, legais, jurídicos e de técnica legislativa de todas as proposições, salvo as exceções prevista neste Regimento;
Elaborar sua redação final, analisando a matéria aprovada em Plenária, sobre os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo texto das proposições; a mesma voltará ao Plenário para uma votação única, antes de encaminhar à promulgação ou sanção;
É obrigatória a redação para efeito de promulgação dos Decretos Legislativos e Resoluções pelo Presidente da Câmara, sanção dos Projetos de Lei para a sanção do Prefeito;
Sempre que necessário, solicitar parecer da assessoria jurídica da Câmara ou outra qualquer para melhor embasamento;
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização opina, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de aspecto econômico, financeiro e fiscalizador:
Matéria tributária, créditos adicionais, operação de crédito, dívida pública, anistia e remissão de dívida, alteração de despesas ou receitas que tenham repercussão sobre finanças e patrimônio público;
Fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante à legalidade, regularidade, eficiência e eficácia dos métodos e efetuar diligencias, vistorias e levantamento in loco dos atos da administração direta e indireta;
Proposições de criação de cargos, aumento de remuneração ou promoção de servidores;
Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saude e Previdência Social:
Manifestar-se sobre todos os projetos e matérias que versem sobre quaisquer assuntos da área da educação, como, Plano de Cargos e Salários, Estatuto do Magistério e reorganização administrativa na área da educação;
Manifestar-se sobre assuntos culturais, artísticos, patrimônio histórico, desportivo e lazer;
Manifestar-se sobre assuntos que envolvam o potencial turístico do Município;
Manifestar-se sobre toda e qualquer denuncia ou requerimentos relacionados à comunidade, Vereador; verbal ou via de requerimento, será autorizada pela Mesa, apurar os fatos com imparcialidade e apresentar relatório para enviar a quem de direito;
Acompanhar junto ao Regimento Estatutário sua condição funcional e promocional, observar questões de enquadramento, excesso deficiência de funcionários;
Visitar escolas públicas municipais e acompanhar o rendimento escolar, evasão escolar, estado físico das escolas, carteiras, merenda escolar, material escolar, material didático, relacionamento professor-direção, alunos e pais de alunos, verificar o Conselho Escolar, com atas, fotos e gravações comprobatórias;
Matérias alusivas à saúde pública, à higiene, saneamento básico, a questões sanitárias, zoonoses, campanhas preventivas de doenças contagiosas;
Acompanhar e fiscalizar o funcionamento, do atendimento ambulatorial e emergencial dos postos de saúde, hospitais, como também as ações dos agentes de saúde e das equipes do PSF, observado o relacionamento humano para com os pacientes em geral;
Apreciar os direitos e deveres previdenciários e de assistência social, objetivando uma política de municipalização dentro dos critérios ordenados em nosso regime jurídico, que cuida das respectivas áreas;
Analisar todos os problemas de pensões, licenças e aposentadorias de qualquer cidadão do Município ou funcionário publico ou não possa viabilizar junto ao INSS ou Sindicato aposentadoria ou acompanhar recursos administrativos;
Verificação dos percursos dos veículos da saúde, ambulância, consumo de combustíveis;
Acompanhar e avaliar as campanhas de vacinação, dengue e outros;
Observar as determinações do Código de Posturas e Plano de Saúde, no que couber como parte integrante deste Regimento;
Matérias alusivas à saúde pública, saneamento básico, a questões sanitárias, zoonoses, campanhas preventivas de doenças contagiosas;
Acompanhar e fiscalizar o funcionamento, do atendimento ambulatorial e emergencial dos postos de saúde, hospitais, como também as ações dos agentes de saúde e das equipes do PSF, observado o relacionamento humano para com os pacientes em geral;
Apreciar os direitos e deveres previdenciários e de assistência social, objetivando uma política de municipalização dentro dos critérios ordenados em nosso regime jurídico, que cuida das respectivas áreas;
Analisar todos os problemas de pensões, licenças e aposentadorias de viabilizar junto ao INSS ou Sindicato, aposentadoria ou acompanhar recursos administrativos;
Verificação dos percursos dos veículos da saúde, ambulância, consumo de combustíveis;
Acompanhar e avaliar as campanhas de vacinação , dengue e outros;
Observar as determinações do Código de Posturas e Plano de Saude, no que couber como parte integrante deste Regimento;
Comissão de Transporte, Infraestrutura, Desenvolvimento Agropecuário, Meio Ambiente e Turismo:
Acompanhar matérias sobre transportes coletivos, escolares, sistema viário, sinalização de trânsito e prestação de serviço público em regime de cincessão em permissão de táxi, mototáxi e veículos que prestam serviço à municipalidade;
Manifestar-se acerca do que diz respeito ao plano de desenvolvimento urbano, uso e parcelamento do solo, edificação de obras públicas, política habitacional, saneamento básico, malha viaria, estradas e rodagens vicinais municipais e limpeza pública, o Plano Diretor e suas leis são parte integrante deste Regimento Interno, no que couber;
Fiscalizar ações de moradores sobre açudes públicos e domínio de particulares;
Acompanhar e emitir parecer a projetos e obras concernentes à agricultura, açudagem, barragem e irrigação, opinar sobre técnicas agrícolas, aplicáveis no solo, acompanhar trabalho de órgãos de extensão rural, fiscalizar e acompanhar distribuição de cestas básicas, sementes para plantio e aração de terras e outros e quaisquer programas similares;
Opinar sobre toda e qualquer matéria e denuncias de controle de poluição e preservação de parques, jardins, praças, monumentos, reservas biológicas, arborização, cultivo e preservação ambiental e animais soltos nas zonas urbana e rural, principalmente nas vias asfálticas e vicinais;
Manifestar-se sobre toda e qualquer matéria de controle de poluição e preservação e acompanhamento junto aos órgãos ambientais;
Qualquer requerimento ou reclamações somente serão encaminhados, depois da apuração pela Comissão.
Comissão de Assistência Social, Direitos Humanos, Desenvolvimento Econômico e Defesa dos Direitos do Consumidor:
Manifestar-se sobre o exercício dos direitos inerentes à cidadania, à segurança pública em geral;
Zelar pelos direitos das minorias, marginalizados, preconceitos de cor, raça e religião, da mulher, da criança e do adolescente, do idoso e deficiente físico;
O Manual da Cidadania é parte integrante deste Regimento;
Fiscalizar e apurar todo e qualquer abuso de autoridade por qualquer órgão que atuem no Município;
Qualquer requerimento ou reclamações somente serão encaminhados depois da apuração pela Comissão;
Apreciar matérias e assuntos relacionados diretamente a: economia popular e repressão ao abuso do poder econômico, relações de consumo e medidas de defesa ao consumidor, composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
Receber denuncias e reclamações de consumidores;
Convocar autoridades, dirigentes de órgãos, de autarquias, de empresas públicas e privadas, dentre outras, a fim de discutir matérias de sua competência;
Analisar e acompanhar e sugerir assuntos ligados a atividades produtivas em geral, relacionados ao comercio, industria, serviços, agricultura e setor primário;
Proporcionar debates e discussões acerca do tema com a sociedade civil e entidades representativas de classe, produtora e entidade de classe;
Requerimentos, denuncias, reclamações somente serão encaminhadas após relatório da Comissão;
Discutir, a nível de região, com os Poderes Executivo e Legislativo e comunidades organizadas, política de desenvolvimento de interesse da região, mobilizando esforços conjuntos e articulados;
Defender os direitos do consumidor em quaisquer circunstâncias;
Toda e qualquer denuncia ou requerimento somente serão encaminhados a quem de direito, depois de apurado e feito relatório, com imparcialidade e, posteriormente, encaminhado à Presidência;
Fiscalizar preços, mercados, frigoríficos, abates (matadouro), higiene, verduras, frutas, peixes e outros;
Observar o Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078, de 11.09.90 (parte integrante deste Regimento);
Manifestar-se sobre o exercício dos direitos inerentes à cidadania, à segurança pública em geral;
Zelar pelos direitos das minorias, marginalizados, preconceitos de cor, raça e religião, da mulher, da criança e do adolescente, do idoso e deficiente físico;
Fiscalizar e apurar todo e qualquer abuso de autoridade por qualquer órgão que atuem no município.
As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e membros e prefixar os dias e horários em que se reunirão ordinariamente e, extraordinariamente, sempre que necessário, ou quando determinado pela Presidência, para apresentar parecer sobre qualquer situação, no âmbito da administração pública.
O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, e este pelo terceiro membro da Comissão.
As Comissões Permanentes funcionarão segundo o regulamento interno que será aprovado, dentro de 60 (sessenta) dias, após eleição dos Presidentes e de seus respectivos membros.
O regulamento interno a que se refere o artigo anterior, observará os seguintes preceitos:
As reuniões das Comissões será publicas, sendo obrigatória a realização de, pelos menos, 1 (uma) reunião semanal e, extraordinariamente, quando necessário ou por determinação da Presidência;
Prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que o Presidente da Comissão designe relator para matéria submetida a seus exame;
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, para que o relator apresente parecer;
Prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, para vistas de membros da Comissão, se solicitada;
Deliberação por maioria absoluta.
Os prazos previstos no presente artigo, deverão ser rigorosamente obedecidos, sob pena de comunicação obrigatória da respectiva Comissão à Mesa da Câmara, no primeiro dia subseqüente ao atraso da entrega do projeto.
A partir desta comunicação, a Comissão respectiva abrir-lhe-á prazo de 03 (três) dias, para devolução do projeto que, uma vez descumprido, impedirá o Vereador de retirar ou receber outro projeto para vistas ou parecer.
Um mesmo projeto poderá ser distribuído a mais de uma comissão, caso o assunto em questão seja pertinente a ambas.
As Comissões Permanentes realizarão reuniões conjuntas, para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, neste caso, a apresentação de parecer será em conjunto.
Ocorrida a hipótese prevista neste artigo, a Presidência dos trabalhos caberá aos mais idosos dos membros.
Dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, depois de composta, a Comissão reunir-se-á para eleger o Presidente.
Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão mensalmente, com a Presidência da Câmara, para adotar providencias, visando a rápida tramitação das proposições, trabalho apresentado ou a realizar sobre toda e qualquer área da administração pública do município, determinado pela Presidência da Mesa Diretora.
Salvo exceções previstas neste Regimento, cada Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para exarar parecer, pelo Presidente da Comissão, mediante requerimento fundamento à Mesa Diretora e se autorizado, mediante a justificativa, que dependerá da vigência ou não da matéria.
O prazo previsto neste artigo é contado da data em que a matéria entrar na Comissão.
Findo o prazo, a matéria deverá ser encaminhada ao Plenário, que deve pronunciarse a respeito do parecer, ou à Mesa Diretora, dependendo do Presidente.
Pedido de informações dirigido ao Executivo Municipal ou deligencia imprescindível ao estudo da matéria, desde que solicitada através da Mesa suspende o prazo do caput deste artigo.
Para matéria com pedido de urgência urgentíssima do Executivo, após a constatação dessa necessidade pelo Poder Legislativo, o prazo para exarar será de 3 (três) dias, comum a todos as Comissões, que se devam pronunciar, até mesmo com parecer verbal, conforme o caso.
A determinação deste artigo estende-se aos trabalhos sobre serviços da administração, determinada pela Mesa Diretora ou Presidente.
A Comissão poderá solicitar à Mesa Diretora assessoria técnica específica ns matérias julgadas necessárias.
O exame preliminar limitar-se-á à redação e à técnica legislativa.
O assessoramento, se for o caso, sugerirá ao relator as modificações que entender necessárias ao projeto, ou a qualquer serviço determinado.
Se preferir, o autor, depois da audiência do relator, em face das conclusões do exame preliminar, poderá elaborar novo texto ao projeto substitutivo que, com sua assinatura, seguirá a tramitação regimental.
Não figurarão nos autos do processo legislativo nem serão publicados os atos decorrentes do exame preliminar, sendo arquivados em separado, sujeitos, porém, à requisição de qualquer das Comissões Permanentes.
As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário, presentes pelo menos, dois de seus membros, devendo, para tanto, ser convocados pelo respectivo Presidente, no curso da reunião ordinária da Comissão, ou pelo Presidente da Câmara, sobre qualquer assunto de interesse público.
Das reuniões das Comissões Permanentes ou trabalhos externos, lavrar-se-ão atas e presenças em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.
Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
Convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva, por aviso afixado no recinto da Câmara;
Presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
Receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhe relator ou reservar-se para relatá-las, pessoalmente;
Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário, ou Colégio de Líderes;
Conceder visto de matéria, por três dias ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
Avocar o expediente, para emissão de parecer em quarenta e oito horas, quando não tenha feito o relator no prazo;
Designar relator para cada matéria;
Reunir-se com o Colégio de Líderes, sempre que isso lhe pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob à presidência deste, para o exame e assentamento de providencias relativas à eficiência do trabalho legislativo;
São competência, ainda, das Comissões Permanentes o art. 91 e seus incisos I a XIX, no que couber.
Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário, na primeira sessão ordinária da Câmara, em se tratando de parecer.
È de doze dias para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
O prazo a que se refere este artigo, será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município triplicado, quando se tratar de projeto de codificação.
O prazo a que se refere este artigo, será reduzido por um terço, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário e trabalhos sobre atos da administração.
Poderão as Comissões solicitar ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado, por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
O disposto deste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive, a instituição oficial ou não oficial.
As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria dos votos, sobre o pronunciamento do Relator, o qual se aprovado, prevalecerá como parecer.
Se forem rejeitadas as conclusões do Relator, o parecer consistirá na manifestação em contrário, assinando-o o Relator como vencido.
O membro da Comissão que concordar com o Relator aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões”, seguida de sua assinatura.
A aquiescência às conclusões do Relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar, usará a expressão “de acordo com as restrições”.
Se a maioria da Comissão não concordar com o parecer do relator, o Presidente enviará outro parecer para o Plenário.
Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Constituição, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão com a qual poderá reunir-se em conjunto.
Todo o projeto aprovado em última discussão, será remetido à Comissão de Legislação, Constituição, Justiça e Redação Final, para a sua redação final, e posterior aprovação pelo Plenário da Câmara, se sofrer qualquer modificação; caso contrário, será somente lido o projeto, para conhecimento do Plenário.
As Comissões terão um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares.
Presidirá a reunião de eleição o último Presidente da Comissão, se reeleito Vereador ou se continuar no exercício do mandato e, na sua falta, o Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislatura.
Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o termino do mandato, caso em que será provido na forma do parágrafo anterior.
As Comissões Temporárias são indicadas pelo Presidente da Câmara, sempre que solicitada e existir consistência no pedido por qualquer Vereador ou grupo de Vereador.
As Comissões Temporárias serão compostas por três membros, onde será escolhido um Presidente, que funcionará com as mesmas atribuições das Comissões Permanentes e apresentarão pareceres.
A Comissão de Inquérito, obrigatoriamente, será composta por cinco membros.
Nas Comissões Temporárias, poderão participar membros da Mesa Diretora, exceto o Presidente.
O Presidente somente poderá participar das Comissões de Representação Social e Especial, de relevante interesse público.
As Comissões Temporárias são:
Especiais de Relevante Interesse Público;
De Inquérito;
Representação Social;
Processante.
As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independentemente, dele se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão não se fizer a escolha.
Na constituição das Comissões Temporárias, observar-se-á o rodízio entre as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os partidos ou blocos parlamentares possam fazer-se representar.
A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.
As Comissões terão um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares.
Ao Presidente da Comissão, compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento, ou no regulamento das Comissões:
Assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
Convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessária;
Fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação;
Dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
Dar à Comissão e às Lideranças conhecimento da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste Regimento;
Designar relatores e distribui-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la;
Conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos Vereadores que a solicitarem;
Advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates;
Interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra, no caso de desobediência;
Submeter a votos as questões sujeitas a deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;
Conceder vista das proposições aos membros da Comissão;
Assinar os pareceres, juntamente com o relator;
Enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade;
Representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, as outras Comissões e os Líderes, ou externas à Casa;
Solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão, ou a designação de substituto para o membro faltoso;
Resolver de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
Delegar, quando entender conveniente, ao Vice-Presidente, a distribuição das proposições de matéria a que se destina;
Requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões;
Solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa, ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.
O Presidente poderá funcionar como Relator Substituto, e terá voto nas deliberações da Comissões.
Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com o Colégio de Líderes sempre que isso lhe pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob à presidência deste, para o exame e assentamento de providencias relativas à eficiência do trabalho legislativo.
Na reunião seguinte à prevista neste artigo, cada Presidente comunicará ao Plenário da respectiva Comissão o que dela tiver resultado.
As Comissões Especiais de Relevante Interesse Público, constituídas mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta, destinam-se ao estudo da reforma ou da alteração deste Regimento, ao estudo de problemas municipais e a tomada de posição pela Câmara, em assuntos de reconhecida relevância.
A proposição indicará, fundamentalmente, a finalidade, o número e a competência específica de qualquer das Comissões Especiais e Relevante Interesse Público.
A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e pro prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
Considera-se de fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
Recebido o requerimento, o Presidente nomeará os seus membros, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrario, devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de duas sessões, ouvindo-se a Comissão de Legislação, Constituição, Justiça e Redação Final.
A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto estiverem funcionamento pelo menos duas na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quorum de apresentação previsto no caput deste artigo.
A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica de 05 (cinco) membros.
Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho da Comissão, incumbindo a Mesa e a administração da Casa, o atendimento preferencial das providencias que solicitar.
A Comissão de Inquérito será composta de cinco membros, observada a proporcionalidade partidária e a presença do autor no requerimento que a criou.
Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá seu Presidente.
Até 15 (quinze) dias de sua instalação, a Comissão submeterá decisão do Plenário da solicitação do prazo necessário à ultimação de seus trabalhos, cabendo essa decisão à Mesa “ad referedum” do Plenário durante o recesso legislativo.
Não se constituirão Comissões de Inquérito, enquanto 02 (duas) outras estiverem em funcionamento.
A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação especifica:
Requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara;
Determinar diligências, ouvir acusados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar informações, e documentos, requerer a audiência de Vereadores, Secretários e autoridades constituídas;
Incumbir qualquer de seus membros, os funcionários requisitados dos serviços da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligencias necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
Deslocar-se-á a qualquer ponto do território municipal para a realização de investigações e audiências públicas;
Estipular prazo para o atendimento de qualquer providencia ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
Se forem diversos os pontos inter-relacionados no objeto do fato do inquérito, relatar em separado sobre cada um, mesmo antes de findar a investigação dos demais.
Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, encaminhando à Mesa para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação que será incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte.
A Comissão de Inquérito redigirá suas conclusões, em forma de relatório que, conforme o caso, alternativa ou cumulativamente, conterá sugestões, recomendações à autoridade administrativa competente, terminará pela apresentação do projeto, ou concluirá pelo encaminhamento ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
As Comissões de Representação, constituídas para representar a Câmara em seus atos externos, serão designados pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador.
Quando a Câmara se fizer representar em conferencias, reuniões, congressos e simpósios, não exclusivamente de Vereadores, serão preferencialmente, indicados Vereadores que desejarem representar trabalhos relativos ao temário, e membros das Comissões Permanentes, na esfera de suas atribuições, ou da Mesa ou Presidente.
As representações da Câmara Municipal, em órgãos ou entidades, na forma da legislação especifica , terão seus integrantes escolhidos, na conformidade do disposto da Seção I, Capítulo III, deste Título.
As Comissões Processantes destinam-se:
À aplicação de procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, assegurando-lhe o direito de ampla defesa;
À aplicação de procedimento instaurado, em face de representação contra membros da Mesa da Câmara por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento;
Aplicação de processo instaurado, em face de denuncia contra o Prefeito Municipal ou contra Secretário Municipal, por infrações político-administrativas na legislação vigente
As Comissões Processantes serão constituídas pelo Presidente, com decisão conjunta do Colégio de Líderes.
Considerar-se-ão impedidos o Vereador denunciante, no caso dos incisos I e II do artigo anterior e os Vereadores subscritos de representação contra a qual é dirigida, no caso do inciso II do mesmo artigo.
Cabe aos membros da Comissão Processante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua constituição, eleger Presidente e Relator.
A Comissão ouvirá, obrigatoriamente, em se tratando de Vereador, parecer da Corregedoria Parlamentar e Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeito a seu estudo, observada a determinação do § 3º do artigo anterior.
Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 03 (três) partes:
Exposição da matéria em exame;
Conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
Decisão da Comissão com assinatura dos membros que votaram a favor do parecer ou contra este.
A manifestação do relator da matéria será submetida, em reunião, aos demais membros da Comissão, e acolhida com parecer, se aprovada pela maioria absoluta dos seus membros.
O veto, em face da manifestação do Relator, poderá ser favorável, contrário ou favorável com restrições, nos 02 (dois) últimos casos, vir acompanhado, por escrito, das razões que o fundamentam, em separado.
Não acolhido pela maioria o parecer do relator, a comissão emitirá novo parecer à deliberação plenária.
Considerar-se-á impedido, para fins de relator, o Vereador autor da proposição.
As matérias em regime de urgência, que não receberem parecer da Comissão ou Comissões, no prazo regimental, poderão recebê-lo verbalmente.
Findo o prazo regimental, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para imediata discussão e votação.
Anunciada a discussão, o Presidente convocará o relator para emitir parecer verbal que, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.
Cada proposição terá parecer independente.
Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria, que não seja projeto do Poder Executivo, do cidadão, nem proposição da Câmara, e desde que as suas conclusões devam resultar solução, decreto legislativo ou lei, deverá ele conter a proposição necessária devidamente formulada pela Comissão que primeiro deva proferir parecer de mérito, por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando for o caso.
Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa.
O Presidente da Câmara devolverá à Comissão parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser formulado na sua conformidade.
As sessões da Câmara Municipal serão observadas as seguintes regras:
Somente os Vereadores podem permanecer nas bancadas a eles destinadas, salvo em sessões especiais;
Os Vereadores, obrigatoriamente, usarão terno passeio completo, quando no recinto do Plenário da Câmara;
Nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros e, de modo geral, aos chefes e membros dos Poderes Públicos, de forma descortês ou injuriosa;
A qualquer Vereador é vedado fumar, quando na Tribuna ou ocupando lugar na Mesa ou Plenário;
O Vereador poderá falar nos expressos termos deste Regimento, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão ou para contradizer opinião que lhe for indevidamente atribuída;
O Vereador tratará seus pares por V.Exa;
O Vereador falará da tribuna e de pé; caso contrário, por permissão do Presidente.
As sessões poderão ser ordinárias, extraordinárias e especiais.
Ordinária - são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento, independente de convocação, que poderão ser transformadas em Comissão Geral, ou suspensa a ordinária, para audiência pública.
Extraordinárias - são as realizadas em hora adversa da fixada para as sessões ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matéria em Ordem do Dia, palestras e conferencias e para ouvir titular de órgão ou entidade da administração municipais.
As sessões especiais poderão ser solenes, secretas e temáticas.
As sessões solenes são convocadas para:
Dara posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;
Comemorar fatos históricos, dentre os quais, obrigatoriamente, o aniversário de Iguatu, no dia 25 de janeiro;
Instalar legislatura;
Proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevantes.
As sessões secretas serão convocadas em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Iguatu.
As sessões temáticas destinam-se à discussão de assuntos específicos, de alto interesse do Legislativo ou envolvam problemas, que afetam a população em geral, devendo obedecer aos critérios seguintes:
As sessões temáticas serão em número de, no máximo, duas ao mês, convocadas através de requerimento escrito, aprovado pelo Plenário;
As sessões temáticas deverão contar com a presença dos Vereadores membros das comissões que tratarem do assunto em pauta.
Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:
Apresente-se convenientemente trajado;
Não porte arma, desde que tenha porte;
Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
Atenda às determinações do Presidente.
O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos, e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
As sessões ordinárias compõem-se de cinco partes:
As sessões ordinárias terão início às 17h, às terças e quintas-feiras, tendo a duração de duas horas e trinta minutos.
Não se verificando número legal, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura do termo da ata, que não dependerá de aprovação, e justificada a ausência, mediante atestado ou motivo relevante ou a serviço, os demais receberão falta.
Constatada a presença de um terço dos membros da Câmara, será declarada aberta a sessão, o Secretário Geral lerá a ata que será aprovada, se não houver impugnação ou reclamação, não podendo a sua discussão exceder a 20 (vinte) minutos, somente não acontecerá a Ordem do Dia com a presença de 1/3 (um terço) de seus membros.
Realizar-se-á sessão ordinária itinerante em comunidades do Município (sede, distrito, vilas ou bairros), mediante decisão plenária.
Depois de aprovada a ata, passar-se-á ao Pequeno Expediente, ao Grande Expediente, Ordem do Dia, comunicação das lideranças, explicações pessoais e encerramento.
Os documentos que se acharem sobre a Mesa e não puderem ser lidos durante o expediente, ficarão para a próxima sessão, na qual terão preferência.
Os documentos que se acharem sobre a Mesa e não puderem ser lidos durante o expediente, ficarão para a próxima sessão, na qual terão preferência.
A ata da sessão anterior e a gravação em fita ou CD ficarão à disposição dos Vereadores, para verificação 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada será considerada aprovada, independentemente de votação.
Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata ou no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
Se o pedido de retificação não for contestado pelo Presidente ou Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
À hora do início da seção, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares.
A Bíblia Sagrada, a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e Regimento Interno, ficarão sobre a Mesa, durante o tempo das sessões.
Estando presente 1/3 (um terço) dos Vereadores, o Presidente declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras: “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E, EM NOME DA COMUNIDADE, INICIAMOS NOSSOS TRABALHOS”.
O Presidente autorizará qualquer Vereador da Mesa a proferir a leitura da Bíblia e homilia da palavra , de pé.
Não estando o quorum de 1/3 (um terço) dos Vereadores, esperando 20 minutos, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado à sessão; se persistir a falta de número, o Presidente determina o encerramento por inexistência do número e atribui falta aos ausentes, para efeito de punições legais.
Abertos os trabalhos, o Secretário-Geral fará leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação.
O Vereador que pretender retificar a ata, enviará declaração escrita à Mesa, e o Presidente inserirá sem recurso, ao julgamento do Plenário.
Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
Projetos de Lei;
Projetos de Decreto Legislativo;
Projetos de Resolução;
Requerimentos;
Indicações;
Pareceres de Comissões;
Recursos;
Outras Matérias.
Encerrada a leitura do sumário das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.
Se a discussão da Ata e a leitura do sumário do expediente esgotarem o tempo do Pequeno Expediente, o Presidente despachará os papéis que não estiverem sido lidos.
Se não forem utilizados ao 30 (trinta) minutos do Pequeno Expediente, o restante será incorporado ao Grande Expediente.
Se o tempo for insuficiente, poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) minutos, em caso de Vereador escrito no Pequeno Expediente.
O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou comentários individualmente, jamais por tempo superior a três minutos, sobre a matéria apresentada, para o qual o Vereador deverá inscrever-se previamente em lista especial, controlada pelo Secretário.
Poderá inscrever-se no livro próprio sobre a Mesa, oradores em caráter pessoal e intransferível, 20 minutos antes do início da sessão.
O Grande Expediente terá início ao esgotar-se o Pequeno Expediente, e terá duração máxima de uma hora.
Cada Vereador, inscrito no livro próprio, poderá usar da palavra uma vez, durante 05 (cinco) minutos, improrrogáveis e indivisíveis, a gim de tratar de assunto de livre escolha, sendo permitidos apartes breves.
Os apartes serão no máximo de 1 (um) minuto improrrogável.
Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente, deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição, automaticamente, será transferida para a sessão seguinte.
O Vereador inscrito para falar que não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez, e somente poderá ser de novo inscrito em último lugar.
A fala dos inscritos no Grande Expediente será de acordo com o número de vereadores por Bloco, desde que inversamente proporcionais, obedecida à seguinte ordem:
Bloco Menor;
Segundo Bloco Maior;
Bloco Maior;
Blocos com números iguais de vereadores, fica a critério da Presidência faer a ordem;
Vereadores inscritos, sem se pronunciarem, ficam inscritos para falarem na primeira sessão subsequente;
Vereador inscrito, do mesmo partido, poderá ceder seu tempo, a vereador da mesma bancada.
Fica a critério da Presidência da Casa fazer a ordem das falas dos vereadores, dentro de seus blocos.
Os líderes de blocos e de partidos têm a prioridade de escolher o momento de sua fala, dentro do seu tempo de blocos, podendo usar da palavra por 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais de 05 (cinco) minutos, desde que autorizado pela Presidência.
Fica assegurada ao Presidente da Câmara Municipal de Iguatu a prerrogativa de falar no Grande Expediente, na ordem em que lhe convier.
A comunicação das lideranças terá duração máxima de 30 (trinta) minutos, e inicia-se após usado o restante do tempo.
Cada líder inscrito poderá usar o tempo até (dez) minutos.
Findo o tempo destinado à comunicação das lideranças, passa-se-á Ordem do Dia, com duração, no mínimo, de 20 (vinte) minutos, tempo regimental até 1 (uma) hora, podendo ser prorrogado.
Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-ão início as discussões e votações, obedecidos os seguintes critérios preferenciais:
Matérias em regime de urgência especial;
Matérias em regime de urgência simples;
Medidas provisórias;
Vetos;
Matérias em redação final;
Matérias em discussão única;
Matérias em segunda discussão;
Matérias em primeira discussão;
Recursos;
Demais proposições ou requerimentos.
As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta, observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aqueles de mesma classificação.
O Secretário Geral procederá a leitura da sumula da matéria a ser apreciada.
O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada, se nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando-se a sua imediata votação.
O Presidente dará conhecimento da existência de Projetos de Lei, Resolução ou Decretos Legislativos.
Não havendo matéria a ser votada ou inexistir quorum para votação, ou ainda, se sobrevirá a falta de quorum durante a Ordem do Dia, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.
Ocorrendo verificação de votação e, se comprovada insuficiência plenária, o Presidente determina falta dos ausentes, para efeitos legais, ficando comprovada ausência à sessão quem não participar da Ordem do Dia.
Havendo quorum e matéria a ser votada, proceder-se-á a votação.
O tempo da Ordem do Dia poderá ser prorrogado pelo Presidente, de oficio do colégio de Líderes, ou requerimento verbal, pelo Plenário.
A Ordem dos trabalhos estabelecida nesta seção poderá ser alterada ou interrompida nos seguintes casos:
Assunto urgente;
Inversão de pauta;
Preferência;
Posse de Vereador.
Entende-se urgente, para interromper a Ordem do Dia, assunto capaz de tornar-se nulo e de nenhum efeito, se deixar de ser imediatamente tratado.
O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte expressão: “Peço a Palavra Pela Ordem”. Concedida a palavra, o Vereador deverá, de imediato, manifestar a urgência, e caso não o faça, terá e palavra cassada.
A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada, através de requerimento verbal, convenientemente fundamentado, procedendo-se de acordo com a deliberação plenária.
Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá ser formulado requerimento verbal sujeito à aprovação do Plenário.
Finda a Ordem do Dia, o Presidente incluirá as matérias para Ordem do Dia da próxima sessão.
Terminada a Ordem do Dia, passar-se-á a Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão.
A Explicação Pessoal destina-se à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no Exercício do mandato.
Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de 05 (cinco) minutos, nas explicações pessoais.
Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda os houver, achar-se, porem, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
As Questões de Ordem são suscitadas quando surgirem dúvidas sobre a aplicação prática do regimento ou sobre sua legislação. Devem ser claramente formuladas, com indicação precisa das disposições regimentais e elucidar, sendo resolvidas conclusivamente pelo Presidente, que poderá ignorá-las ou cassar a palavra ao orador que não precisar o dispositivo regimental.
Se a Questão de Ordem for indeferida pelo Presidente, o Vereador não poderá opor-se à decisão ou criticá-la, na sessão em que foi levantada.
Em qualquer fase da sessão, o Vereador pode pedir a palavra “Pela Ordem” para fazer reclamações, não a confundindo com a Questão de Ordem, que é dúvida levantada quanto à aplicação do Regimento Interno.
Em qualquer fase da sessão da Câmara ou de reunião de Comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação restrita, durante a Ordem do Dia, às matérias que nela figurem.
O uso da palavra, no caso da Sessão da Câmara, destina-se exclusivamente a reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental ou relacionada com o funcionamento dos serviços administrativos da Casa.
O membro da Comissão pode formular reclamação sobre ação ou omissão do órgão técnico que integre; somente depois de resolvida, conclusivamente, pelo seu Presidente, poderá ser levado, em grau de recurso, por escrito ou oralmente, ao Presidente da Câmara ou ao Plenário.
Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem.
Nas sessões plenárias realizadas às terças e quintas-feiras, será destinado após as explicações pessoais, o tempo de dez minutos à Tribuna Livre.
Na Tribuna Livre, poderão usar da palavra, por quinze minutos, improrrogáveis, pessoas indicadas à Mesa, com antecedência de vinte e quatro horas, por entidade da sociedade civil.
Não se admitirá o uso da Tribuna Livre por representantes de Partidos Políticos.
A sessão plenária da Câmara será transformada em Comissão Geral, sobre a direção do Presidente para:
Debater matérias relevantes por propostas conjuntas dos líderes ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
Discussão de projeto de lei de iniciativa popular, desde que presente o orador que irá defendê-la;
Comparecimento de Secretário Municipal, Prefeito ou qualquer autoridade constituída convocada, ou que venha voluntariamente solicitar.
No caso do inciso I, falarão o autor do requerimento, os líderes da maioria e da minoria, cada um por 15 (quinze) minutos, seguindo os demais líderes pelo prazo de 30 (trinta) minutos divididos entre seus liderados proporcionalmente e depois os oradores que tenham requerido inscrição na Mesa, sendo cinco minutos para cada.
No caso do inciso II, usará a palavra qualquer signatário do projeto ou Vereador se indicado pelo autor para tomar seu aparte.
No caso do inciso III, será liberada a palavra para visitante até 60 (sessenta) minutos, em seguida o debate.
As Sessões Extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 05 (cinco) dias e fixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
A requerimento escrito de qualquer Vereador, entregue até o fim do expediente, ouvido o Plenário e recebida deste a aprovação, o Presidente poderá convocar uma sessão extraordinária, para, imediatamente, após esta deliberar sobre matéria urgente que esteja em tramitação na Ordem do Dia.
As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão no Período Ordinário, em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive, domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias, desde que deliberado pelo Plenário.
A Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que cingirá a matéria objeto de convocação, observando-se quando à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária.
Aplicar-se-ão às Sessões Extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às Sessões Ordinárias.
As Sessões Extraordinárias, dentro do período ordinário, dar-se-ão mediante deliberação do Plenário, por solicitação da Mesa ou de qualquer Vereador, podendo realizar-se 30 (trinta) minutos da sessão que deliberou, ou para os dias subseqüentes.
A Câmara observará o recesso legislativo determinado no Art. 23 da Lei Orgânica do Município.
Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em Sessão Legislativa Extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada ou anexada na mesma convocação.
As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.
Nas Sessões Solenes, não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
Não havendo tempo predeterminado para o encerramento de Sessão Solene.
Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que pôs a Sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
Além dos impedimentos constitucionais e Lei Orgânica, como punição ao Vereador faltoso, também estarão sujeitos às penalidades regimentais.
O Vereador tem obrigação de participar das sessões ordinárias, extraordinárias, Comissão Geral, Solenes da Câmara, das reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias, reunião de líderes com a presidência, reunião dos Presidentes das Comissões com os seus Presidentes e Presidente da Câmara, sempre que convocados, das reuniões do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, da Procuradoria Parlamentar e da Corregedoria Parlamentar.
Se o Vereador faltar as sessões ordinárias ou extraordinárias, Comissão Geral, Comissões Permanentes, e não participar da Ordem do Dia, perde 7,5% (sete virgula cinco por cento) do subsídio mensal.
Se faltar as Comissões Temporárias, Conselho de Ética, Procuradoria e Corregedoria Parlamentar, reunião das lideranças e Presidentes de Comissão com o Presidente da Mesa, será descontado 5% (cinco por cento), salvo por força maior ou atestado médico que tenha veracidade ou a serviço, com antecedência mínima de quatro horas.
A falta do Vereador em trabalhos, visitas ou reuniões itinerantes fora do recinto oficial, implicará em descontos de até 10% (dez por cento) da Verba de Desempenho Parlamentar – VDP.
Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na Ordem do Dia, antes de passar a deliberação sobre a mesma.
Os debates devem realizar-se em ordem e solenidades próprias das normas do Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra, sem que o Presidente a conceda.
Os Vereadores deverão permanecer nas bancadas, no decorrer da sessão.
O orador, ao iniciar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos demais Vereadores.
O orador deverá falar da Tribuna e, quando da bancada, manter-se em pé de frente para a Mesa.
Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário, em tom que dificulte a leitura do expediente, a chamada, as deliberações da mesa e dos debates.
Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia, devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do início da discussão.
Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição, alternadamente a favor e contra.
O primeiro subscritor de projeto de iniciativa popular, ou quem este houver indicado para defendê-lo, falará anteriormente aos oradores inscritos para seu debate, transformando-se a Câmara, nesse momento, sob a direção de seu Presidente, em Comissão Geral.
Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais:
Ao autor da proposição;
Ao relator;
Ao autor de voto em separado.
Ao autor da emenda;
A Vereador contrário à matéria em discussão;
A Vereador favorável à matéria em discussão.
Os Vereadores ao se inscreverem para discussão, deverão declarar-se favoráveis ou contrários à proposição em debate, para que a um orador favorável suceda, sempre que possível, um contrário e vice-versa.
Na hipótese de todos os Vereadores inscritos para a discussão de determinada proposição serem a favor dela ou contra ela, ser-lhe-á a dada a palavra pela ordem de inscrição, sem prejuízo da procedência estabelecida nos incisos I e IV do caput deste artigo.
A discussão de proposição, com todos os pareceres favoráveis, só poderá ser iniciada por orador que a combata; nesta hipótese, poderão falar a favor oradores em número igual aos dos que a ela se opuserem, não superior a três.
O Vereador poderá falar:
Por três minutos, sem apartes, no Pequeno Expediente:
Para retificar ou impugnar Ata;
Se autor da proposição, ou líder de bancada, para encaminhar votação;
Para justificativa de voto;
Para Explicação Pessoal;
Para formular questões de ordem, ou pela ordem;
Por seis minutos, com apartes, no Grande Expediente:
Para discutir requerimento e aprovar a redação final dos projetos;
Para discutir projetos;
Para tratar de assunto de sua livre escolha durante o Grande Expediente;
Para discutir matéria não prevista de lideranças.
Por oito minutos para discutir projetos de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
Dez minutos para falar no Grande Expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.
O tempo de que dispuser o Vereador começara a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.
Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
É vedado ao Vereador desviar-se da matéria em debate, quando estiver com a palavra ou quando estiver aparteando.
O Vereador poderá ter seu pronunciamento interrompido:
Para comunicação importante e inadiável à Câmara;
Para recepção de visitantes ilustres;
Para votação de requerimento de prorrogação da sessão, quando o prazo desta estiver por esgotar-se;
Por ter transcorrido o tempo regimental;
Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador para indagação, esclarecimento ou contestação a pronunciamento do Vereador que estiver com a palavra.
O Vereador, para apartear, solicitará permissão ao orador, permanecendo sentado.
É vedado ao Vereador que estiver ocupando a Presidência, apartear
Não é permitido o aparte:
À palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
Quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente;
No Pequeno Expediente;
Paralelo ou nas hipóteses de uso da palavra em que não caiba aparte.
Os apartes proferidos em desacordo com as normas regimentais não serão registrados.
Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
O aparte deverá ser expresso em termos corteses, não podendo exceder a um minuto;
O aparteando permanecerá de pé, quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, para participar das Sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito nos termos deste Regimento, de:
Oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
Encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretários Municipais;
Fazer uso da palavra;
Integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;
Promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito municipal ou das comunidades representadas, podendo requerer, no mesmo sentido, a atenção de autoridades federais e estaduais;
Realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.
O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, da seguinte forma:
Às Sessões de debates, através de lista de presença junto à Mesa;
Às Sessões de deliberação, pelas listas de votação;
Nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões e a assinatura nas atas e pareceres.
Os debates deverão ser realizados com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
Falar de pé e na Tribuna, exceto em se tratando do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado e na Bancada;
Dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte;
Não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de excelência.
O Presidente declarará prejudicada a discussão:
De qualquer projeto, com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
Da proposta original, quando estiver substitutivo aprovado;
De emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
De requerimento repetitivo, num período inferior a 30 dias.
Terão uma única discussão as seguintes matérias:
As que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
As que se encontrem em regime de urgência simples;
Aos projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo e aprovado pelo Plenário;
A medida provisória;
Os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
Os requerimentos sujeitos a debates e à deliberação.
Na primeira discussão, debater-se-á separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
Quando se tratar de codificação, na primeira discussão, o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimentos de destaques aprovado pelo Plenário.
Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidos antes do projeto, em primeira e segunda discussões.
Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas e subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.
Em nenhuma hipótese, a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
O disposto neste artigo não se aplica a projetos substitutivos do mesmo autor da proposição ordinária o qual proferirá esta.
O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário, e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.
O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles.
O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão, após terem pelo menos dois Vereadores favoráveis à proposição e 02 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
Das decisões da Presidência, cabe recurso ao Plenário.
O Recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão versar sobre recebimento de emenda, caso em que o projeto respectivo terá votação suspensa até decisão pelo Plenário, do recurso interposto.
O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da decisão.
Na hipótese do disposto do parágrafo do artigo anterior, o recurso poderá ser formulado verbalmente, em sessão, sendo considerado prejudicado se até uma hora depois do encerramento não for devidamente fundamentado por escrito.
No prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o Presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, encaminhar o recurso à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
No prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitirá parecer sobre o recurso.
O recurso e o Parecer da Comissão serão imediatamente incluídos na pauta da Ordem do Dia, para apreciação plenária, em discussão única.
A decisão do Plenário é irrecorrível.
De cada sessão plenária, lavrar-se-á, além da Ata destinadas aos Anais com todos os detalhes, de acordo com o apontamento, outra resumida, da qual deverá constar uma exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida em sessão e apreciada pelo Plenário, constando, em ambas, os nomes dos Vereadores presentes à hora do início da sessão e no início da Ordem do Dia.
Depois de lida, considerar-se-á aprovada a ata que não sofrer impugnações.
Aprovada a ata, será a mesma assinada pelo Presidente e Secretário e suas páginas rubricadas por ambos.
Não havendo “quorum” para realização da sessão, será lavrada termo de Ata, nele constando o nome dos Vereadores presentes e o expediente despachado.
Todos os trabalhos de Plenário devem constar dos Anais.
Os documentos lidos em sessão serão mencionados em resumo na Ata e integralmente nos Anais.
O orador deverá entregar à Mesa, imediatamente após o término do discurso, os documentos lidos na sessão ou cópias, a fim de que sejam transcritos nos Anais, não o fazendo, somente se fará observar sua leitura.
Os documentos lidos durante o discurso consideram-se parte integrante do mesmo.
As Atas são públicas.
Ao Vereador é lícito sustar, para revisão, o seu dicurso, não permitido a publicação na ata respectiva; caso o orador não reveja o discurso dentro de cinco dias, se dar-se-á publicação do texto sem revisão do orador.;
As informações e documentos ou discursos de representantes do outro Poder, que não tenham integralmente sido lidos pelo Vereador, serão somente indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se a publicação integral ou transcrição em discurso for autorizada pela Mesa; a requerimento do orador, em caso de indeferimento, poderá este recorrer ao Plenário.
As informações enviadas à Câmara em virtude de solicitação desta, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, serão, em regra, publicadas na ata impressa, antes de entregues em cópia autentica, ao solicitante, mas poderão sê-lo em resumo ou apenas mencionadas, a juízo do Presidente, ficando, em qualquer hipótese, o original no arquivo da Câmara, inclusive para fornecimento de cópia aos demais Vereadores interessados.
Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado; as informações solicitadas por Comissão serão confiadas ao Presidente desta pelo Presidente da Câmara para que as leis a seus pares; as solicitadas por Vereador serão lidas a este pelo Presidente da Câmara; cumpridas essas formalidades, serão fechadas em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos dois Secretários e assim arquivadas.
Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar, cabendo recurso do orador ao Plenário.
Toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas Comissões, da Mesa e da Presidência, tomará forma de proposição que comporta as seguintes espécies:
Projetos, contendo iniciativa de Emenda à Lei Orgânica, de Lei Complementar, de Lei Ordinária, de iniciativa popular, de Decreto Legislativo, de Resolução e Lei Delegada;
Indicações;
Requerimentos;
Emendas;
Pareceres.
Somente serão recebidos pelo Departamento Legislativo com indicação para a Mesa, proposições redigidas com clareza, observada a técnica e que não contrariem normas constitucionais.
As proposições em que se exige formas escritas, deverão estar acompanhadas de justificativa escrita e estarem assinadas pelo autor, e nos casos previstos neste Regimento, pelos Vereadores que o apoiarem.
Havendo apoiamento, considera-se autor da proposição o primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverão figurar como destaque.
As proposições para encaminhamento às Comissões obedecerão à seqüência numérica crescente, conforme registro no Departamento Legislativo.
A apreciação de projeto de lei, de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido solicitado urgência, obedecerá ao seguinte:
Findo o prazo de setenta e duas horas de seu recebimento pela Câmara, sem a manifestação definitiva do plenário, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime sua votação;
Havendo veto a ser apreciado ou medidas provisórias a serem convertidas em lei, estes precederão aos projetos com solicitação de urgência na Ordem do Dia.
A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto deste artigo.
Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara Municipal nem se aplicam aos projetos de código.
Lido, no Expediente, o projeto de código, no decurso da mesma Sessão, o Presidente nomeará Comissão Especial para emitir parecer sobre ele.
A Comissão reunir-se-á, no prazo de 24 hs e elegerá seu Presidente e Relator Geral e Sub-Relatores.
As emendas serão apresentadas diretamente na Comissão Especial, durante o prazo de vinte dias, contado da instalação desta e encaminhadas à proporção que forem oferecidas aos Sub-Relatores das partes a que se referirem.
Encerrado o prazo de apresentação de emendas, os Sub-Relatores darão os pareceres no prazo de cinco dias, das respectivas partes.
No prazo de 05 dias, a Comissão discutirá e votará os pareceres, cabendo ao Relator Geral dar seu parecer no mesmo prazo.
A Comissão, na discussão e votação da matéria, obedecerá as seguintes normas:
As emendas com parecer contrário serão votadas em globo, salvo os destaques requeridos por um terço dos Vereadores, ou Líderes que representem este número;
As emendas com parecer favorável serão votadas em grupo, salvo destaque requerido por membro da Comissão ou Líder;
Sobre cada emenda destacada, poderá falar o autor, o Relator Geral, bem como os demais membros da Comissão, por cinco minutos cada um, improrrogáveis;
O Relator Geral poderá oferecer, juntamente com seus pareceres, emendas que serão tidas com tais, para efeitos posteriores, somente se aprovadas pela Comissão;
Concluída a votação do projeto e das emendas, o Relator Geral terá cinco dias para apresentar o relatório do vencido na Comissão.
Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante à outra, em tramitação, prevalecerá a primeira apresentada.
O Departamento Legislativo manterá sistema de controle da apresentação de proposições, fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora da entrada.
Não se receberá proposição de matéria vencida assim entendida:
Aquela que seja idêntica a outra, já aprovada ou rejeitada;
Aquela cuja teor tenha sentido oposto ao de outra, já aprovada.
Ressalvadas as exceções propostas na Lei Orgânica, neste Regimento, ou em lei complementar, nenhum projeto de indicação será objeto de deliberação do Plenário, sem parecer das Comissões competentes.
O autor da matéria poderá requerer seu retorno para deliberação do plenário, que esgotado o prazo de 30 (trinta) dias de tramitação, a partir da data de entrada na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final com ou sem Parecer.
A Proposição poderá ser retirada pelo autor, mediante solicitação à Mesa ou ao Presidente das Comissões, dentro do prazo de apreciação.
Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento da proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o processo respectivo, pelo meio a seu alcance, e providenciará sua ulterior tramitação.
Ao encerrar-se a legislatura, todas as proposições sobre as quais a Câmara não tenha deliberado definitivamente, serão arquivadas.
Excetuam-se do disposto neste artigo, as proposições de iniciativa de Vereador reeleito, que se consideram automaticamente representadas, retornando ao exame das Comissões Permanentes.
Os projetos, com ementa elucidativa de seu objeto, serão articulados, segundo a técnica legislativa, redigidos de forma clara e precisa, não podendo conter com matéria em antagonismo ou sem relação entre si.
Nenhum projeto será discutido e votado sem ter sua inclusão na pauta da Ordem do Dia.
Desde que os projetos estejam devidamente instruídos com Pareceres das Comissões competentes, serão incluídos na Ordem do Dia, das sessões imediatamente subseqüentes.
Ao termino de cada Sessão Legislativa, deverá a Câmara Municipal, através de seu Departamento Legislativo, publicar a listagem de todos os projetos de lei e resolução aprovados no período, constando o respectivo número, assunto e autor.
Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, no casos de :
Perda de mandato de Prefeito;
Aprovação ou Rejeição das Contas do Município.
Concessão de licença ao Prefeito, nos casos previstos em lei;
Consentimento para o Prefeito ausentar-se do Município, por prazo superior a 10 (dez) dias;
Atribuição de Título de Cidadão Honorário a pessoa que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
Fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter políticoadministrativo, relativas a assuntos de economia interna da Câmara, mormente quando aos seguintes:
Alteração do Regimento Interno;
Destituição de Membro da Mesa;
Concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previsto na Lei Orgânica Municipal, ou neste Regimento;
Constituição de Comissões Especiais;
Fixação ou atualização de remuneração dos Vereadores;
Perda do mandato do Vereador;
Criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
Conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
Conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
Conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da comunidade;
Matéria de natureza regimental;
Assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos;
Indicação é a proposição em que o Vereador solicita a manifestação da Câmara Municipal, acerca de determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre a matéria de competência do Poder Executivo.
As indicações recebidas pela Mesa serão lidas e encaminhadas às Comissões com que se relacionarem, que emitirão pareceres no prazo regimental, em seguida, se aprovados pelo Plenário, serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo.
Se qualquer Comissão concluir pelo oferecimento de projeto, dará conhecimento dessa decisão ao autor, ficando a critério deste apresentá-lo ou não.
Requerimento é a proposição dirigida à Mesa ou ao Presidente, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre a matéria de competência da Câmara Municipal, e será precedido, sempre, de emenda enunciativa de seu objeto.
Os requerimentos verbais ficam limitados ao máximo de 05 (cinco), sendo vedado a cada Vereador apresentar mais de 1 (um) por sessão, devendo ser obedecida, por suas formulações, a ordem cronológica dos Vereadores inscritos para os pedidos.
Será decidido imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:
A palavra ou a sua desistência;
A permissão para falar sentado;
A leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
Verificação do quorum por ocasião das votações;
A retirada pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrario ao da Comissão;
Esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos;
A suspensão da sessão, por motivo de força maior;
Prorrogação de prazo para o orador na Tribuna;
Dispensa de avulso para a imediata votação da redação final já publicada;
Requisição de documentos;
Preenchimento de lugar em Comissão;
Inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais se nela figurar;
Reabertura de discussão de projeto encerrado em Sessão Legislativa anterior;
Esclarecimentos sobre ato da administração ou economia interna da Câmara;
Licença a Vereador.
Em caso de indeferimento e a pedido do autor, o Plenário será imediatamente consultado, sem discussão nem encaminhamento de votação, que será pelo processo simbólico.
Os requerimentos de informações oficiais versarão sobre atos da Mesa da Câmara Municipal, do Executivo Municipal, dos órgãos de entidades da administração direta e indireta municipais, das concessionárias e permissionárias de serviço publico municipal e das entidades com o Município conveniadas ou consorciadas.
Assim que recebidas, as informações solicitadas serão encaminhadas ao autor do requerimento, permanecendo cópia no setor competente dos serviços da Câmara.
Serão verbais e sujeitos à deliberação plenária os requerimentos que versem sobre:
Prorrogação de sessão;
Audiência de comissão não ouvida a matéria em discussão;
Inversão da Ordem do Dia;
Votação da proposição por título, capítulo ou seção;
Votação em destaque;
Preferência nos casos previstos neste regulamento;
Encerramento da sessão na hipótese:
Por falta de quorum regimental, para o prosseguimento dos trabalhos;
Quando esgotada a matéria da Ordem do Dia, não houver oradores para explicações pessoais;
Em caráter excepcional, por motivos de luto nacional, pelo falecimento de autoridade, ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária;
Por motivo grave;
Inserção em Ata de voto de pesar;
Voto de louvor, congratulações, pesar ou repudio;
Constituição da Comissão de Representação;
Retificação da Ata;
Não realização de sessão em determinado dia;
Retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis, ainda que pendentes do pronunciamento de outra Comissão de Mérito;
Prorrogação de prazo para a apresentação de parecer por qualquer Comissão;
Dispensa de publicidade para votação de redação final;
Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
Emenda é a proposição apresentada como assessória de outra, podendo ser:
Aditiva - é a emenda que deve ser acrescentada ao projeto ou proposição, a que adicione um parágrafo a um artigo, ou inclua artigo ou artigos novos, visando o aperfeiçoamento do projeto;
Supressiva - é a emenda que manda suprimir qualquer parte da principal;
Substitutiva - é a emenda apresentada como sucedância de outra, em parte ou em todo, neste último caso denominando-se substitutivo geral;
Modificativa - é a emenda que altera a proposição principal, sem modificá-la substancialmente;
Aglutinativa - é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação.
A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
As emendas serão apresentadas até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, em cuja Ordem do Dia figurar a proposta principal.
No primeiro turno de discussão e votação, serão as emendas apresentadas pelo Vereador ou por Comissão com seus respectivos Pareceres.
No segundo turno de discussão e votação, somente caberão emendas supressivas ou aditivas, subscritas por um terço ou mais dos Vereadores, independente de parecer.
Na Redação Final, somente caberão emendas de redação.
As emendas serão apresentadas diretamente à Comissão, a partir do recebimento da proposição principal até o término de sua discussão pelo órgão técnico:
Por qualquer Vereador, individualmente, e se for o caso, com o apoiamento necessário, quando se tratar da Comissão incumbida do exame da admissibilidade ou da que primeiro deva preferir parecer de mérito sobre a matéria;
Por qualquer de seus membros, individualmente e, se for o caso, com o apoiamento necessário, quando se tratar de subseqüente Comissão de Mérito a que a matéria foi distribuída.
Toda vez que uma proposição receber emendas ou substitutivo, qualquer Vereador, até o término da discussão da matéria, requerer reexame de admissibilidade pelas Comissões Competentes, apenas quanto à matéria nova que altere o projeto em seu aspecto constitucional, legal ou jurídico ou no relativo a sua adequação financeira ou orçamentária; a própria Comissão, onde a matéria estiver sendo apreciada decidirá sobre o requerimento, cabendo dessa decisão, recurso ao Plenário da Casa, o qual ficará retido no processo e somente será apreciado, em caráter preliminar, na eventualidade da interpretação e provimento de recurso.
A emenda será tida como de Comissão, para efeitos posteriores, se versar matéria de seu campo temático ou área de atividade e se for ela aprovada.
A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição de que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Justiça e de Redação.
As emendas de Plenário serão apresentadas:
Durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou o primeiro turno por qualquer Vereador ou Comissão;
Durante a discussão em segundo turno:
Por Comissão, se aprovada pela maioria de seus membros;
Desde que subscritas por um terço dos membros da Casa ou Líderes que representem este.
À redação final, até o início da sua votação, observado o quorum previsto nas alíneas a e b do inciso anterior.
Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal de linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeita às mesmas formalidades regimentais das de mérito.
As proposições urgentes, ou que tornarem urgentes em virtude de requerimento, somente receberão emendas de Comissão ou subscritas por um terço dos membros da Câmara ou Líderes que representem, desde que apresentadas em Plenário até o início da votação da matéria.
Não poderá ser emendada a parte do projeto de lei aprovado, conclusivamente pelas Comissões.
As emendas de Plenário serão publicadas e distribuídas, uma a uma, às comissões, de acordo com a matéria de sua competência.
O exame de admissibilidade jurídica e legislativa ou adequação financeira ou orçamentária e do mérito das emendas será feito, por delegação dos respectivos colegiados técnicos, mediante parecer apresentado diretamente em Plenário, sempre que possível, pelos mesmos Relatores da proposição principal junto às Comissões que opinam sobre a matéria.
As emendas aglutinadas podem ser apresentadas em Plenário, para apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou dos dispositivos a que elas se refiram, pelos autores das emendas objeto da fusão, por um terço dos membros da Casa ou por Líderes que representem este núnmero.
Quando apresentada pelos autores, a emenda aglutinativa implica a retirada das emendas das quais resulta.
Recebida a emenda aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da matéria por uma sessão, para fazer publicar e distribuir em cópias o texto resultante da fusão.
O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda formulada de meio inconveniente, ou que verse assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental; no caso de reclamação ou recurso, será consultado o respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, qual se fará pelo processo simbólico.
As proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.
Os projetos substitutivos das comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das comissões especiais serão apresentados nos próprios processos como encaminhamento do Presidente da Câmara.
As emendas e subemendas serão apresentados à Mesa, antes do início, conforme preceitua o art. 152, em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se refere, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
As emendas à proposta orçamentárias, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual, serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias, a partir da inserção da matéria do expediente.
As emendas aos projetos de codificação serão apresentados no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
As emendas serão apresentadas com uma antecedência mínima de duas horas à sessão em que se der a terceira e última votação de qualquer modalidade de proposição, sendo assegurado ao Plenário, sob solicitação de qualquer dos seus integrantes, pedido de vistas da matéria em questão, a qual ficará automaticamente inserida na Ordem do Dia da sessão subseqüentes.
As representações se acompanharão, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.
O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
Que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
Que seja apresentada por Vereador licenciado;
Que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se estiver subscrita pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
Quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
Quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
Quando a apresentação não se encontrar devidamente documentada ou argüir irrelevantes ou impertinentes.
Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto, poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão, caberá recurso ao Plenário, pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
As proposições poderão ser retiradas, mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrario.
Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada, desde que todos a requeiram.
Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.
Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.
Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão:
Do Presidente;
Das Comissões, em se tratando de projeto de lei que dispensar a competência do Plenário;
Do Plenário, nos demais casos.
Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento.
Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, o mérito de projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de cinco dias da respectiva publicação, houver recurso nesse sentido de um quinto dos membros da Casa, apresentando em sessão e provido por decisão do Plenário da Câmara.
Ressalvada a hipótese de interpretação do recurso de que trata o § 2º do artigo anterior, e excetuados os casos em que as deliberações dos órgãos técnicos não tem eficácia conclusiva, a proposição que receber pareceres contrários, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que for distribuída, será objeto de deliberação exclusivamente pela Comissão de Justiça e de Redação.
Logo que voltar das Comissões a que tenha sido remetido, o projeto será anunciado no Expediente e remetido à Presidência para ser incluído na Ordem do Dia.
Decorridos os prazos previstos neste Regimento, para tramitação nas Comissões ou no Plenário, o autor de proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma Sessão, no caso de requerimentos que devam ser imediatamente apreciados, ou mediante inclusão na Ordem do Dia, nos demais casos.
O processo referente à proposição ficará sobre a mesa durante sua tramitação em Plenário.
Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada às Comissões competentes e lida no expediente.
A Presidência devolverá ao autor qualquer proposição que:
Não estiver devidamente formalizada e em termos;
Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o autor da proposição recorrer ao Plenário, da decisão do Presidente, no prazo de três dias de sua leitura no expediente, ouvindo-se a Comissão de Justiça e de Redação, em geral prazo; caso seja provido o recurso, a proposição voltará à Presidência, para o devido tramite.
As proposições serão enumeradas de acordo com as seguintes normas:
Terão numeração por legislatura, em, séries específicas:
As propostas de emenda a Lei Orgânica do Município;
Os projetos de Lei Ordinária;
Os projetos de Lei Complementar;
Os projetos de Decreto Legislativo;
Os projetos e resolução;
As conversões de medida provisória em lei;
Os requerimentos;
As indicações;
As propostas de fiscalização e controle.
As emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a seqüência determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas;
As subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao título “subemenda”, com a indicação das emendas a que correspondam; quando, à mesma emenda, forem apresentadas várias subemendas, terão esta numeração ordinal em relação à emenda respectiva.
Os projetos de Lei Ordinária tramitarão com a simples denominação de “Projeto de Lei”.
Ao núnmero correspondente a cada emenda, de Comissão, acrescentar-se-á os autores da iniciativa desta.
A emenda que substituir integralmente o projeto terá em seguida ao numero, entre parênteses, a indicação “substitutivo”.
A distribuição de matérias às Comissões será feita por despacho do Presidente, ato seguinte à sessão em que for lida, observadas as seguintes normas:
Antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em tramite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua apensação após ser remunerada;
Obrigatoriamente, a Comissão de Justiça e de Redação para o exame de admissibilidade jurídica e legislativa;
A remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta.
Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem a matéria idêntica ou correlata, é licita promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Vereador ou Presidente da Câmara, observada que:
Do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário, até o início da sessão ordinária seguinte à leitura no expediente;
Deferida a tramitação conjunta, caberá à Comissão, onde se encontrar a proposta com precedência, decidir se as matérias respectivas devam retornar às Comissões Competentes para o reexame de admissibilidade;
Considera-se, um só parecer, o parecer da Comissão sobre uma e outras proposições apensadas.
A tramitação conjunta só será deferida, se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia ou antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de reexaminar o mérito da proposição.
Excetuada a matéria em regime de urgência, haverá o entre o primeiro e segundo turno, só podendo votar na Sessão Ordinária seguinte.
A dispensa de interstício para inclusão em Ordem do Dia de Sessão EXTRAORDINÁRIA, matéria urgente ou com prioridade, poderá ser concedida pela Plenário, a requerimento de um quinto da composição da Câmara ou mediante acordo de lideranças.
O interstício para as propostas de emendas à Lei Orgânica do Município é de dez dia, sem admissão de pedido de despesas.
Quanto à natureza de sua tramitação, podem ser:
Urgentes as proposições:
Sobre transferência temporárias da sede da Câmara ou do Município;
Sobre autorização ao Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausentaram do Município;
De iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência;
Reconhecidas por deliberação do Plenário, de caráter urgente;
A conversão, em lei, de medidas provisórias;
De tramitação com prioridade:
Os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, Comissão ou dos Cidadãos;
Os Projetos
- de leis complementares e ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivo da Lei Orgânica do Município e suas alterações;
- de Lei com prazo determinado;
- de alteração ou reforma do Regimento Interno;
De tramitação ordinária: os projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores.
Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão ordinária imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.
Senão houver parecer, e a Comissão ou Comissões que estiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo, na referida sessão, poderão solicitar para isso, prazo conjunto não excedente, de vinte e quatro horas, que lhes será concedido pelo Presidente e comunicado ao Plenário.
Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele; anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará relator que o dará verbalmente no decorrer da Sessão, ou na sessão seguinte, a se pedido.
Na discussão e no encaminhamento de votação de proposição em regime de urgência, só o autor, o relator e os vereadores inscritos poderão usar da palavra, e por metade do prazo previsto para matérias em tramitação normal, alternando-se, quando possível, os oradores favoráveis e contrários; após falarem seis vereadores, encerrar-se-ão, automaticamente, a discussão e o encaminhamento da votação.
Denomina-se, preferência, a primazia na discussão ou na votação, de uma proposição, sobre outra ou outras.
Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os de tramitação ordinária, e entre estes, os projetos para os quais tenha sido conhecida, seguidos dos que tenham pareceres favoráveis de todas as Comissões a que foram distribuídas.
Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da mesa ou de Comissões Permanentes tem preferência sobre as demais.
Entre os requerimentos haverá a seguinte procedência:
O requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira;
O requerimento de adiamento de discussão ou de votação a que disser respeito;
Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou simultâneos, pela maior importância das matérias a que se reportarem;
Quando os requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior, forem idênticos em seus fins, serão postos em votação conjuntamente e a adoção de um prejudicará os demais, o mais amplo tendo preferência sobre o mais restrito.
Terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem:
Matéria de iniciativa do Prefeito, cujo o prazo de apreciação tenha decorrido;
Veto;
Projeto de lei de iniciativa popular;
Projeto de lei orçamentária;
Matéria de iniciativa da Mesa Diretora;
Redação Final;
Matéria cuja discussão tenha sido iniciada;
Projetos em pauta, respeitada a ordem de preferência;
Demais proposições.
As matérias em regime de urgência terão preferência dentro da mesma discussão.
Havendo mais de um substitutivo geral, caberá a preferência ao da Comissão que tenha competência específica para opinar sobre o mérito da proposição.
Será permitido a qualquer Vereador, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo.
Quando os requerimentos de preferência excederem a cinco, o Presidente, se entender que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará por consulta prévia, se a Câmara admite modificação na Ordem do Dia.
Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um, na ordem de sua apresentação.
Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.
A matéria que tenha preferência solicitada pelo Colégio de Líderes será apreciada, logo após as proposições em regime especial.
Haverá apreciação preliminar, em Plenário.
A apreciação preliminar, se requerida por um terço dos Vereadores, é parte integrante do turno em que se achar a matéria.
Em apreciação preliminar, o Plenário decidirá sobre a proposição, somente quanto à sua constitucionalidade, juridicidade ou adequação financeira e orçamentária.
Quando a Comissão de Justiça e de Redação ou a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, apresentar emenda tendente a sanar vicio de inconstitucionalidade ou injuridicidade, e de inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, respectivamente, a matéria prosseguirá o seu curso, e a apreciação preliminar far-se-á após a manifestação das demais Comissões constantes do despacho inicial.
Reconhecidas, pelo Plenário, a constitucionalidade e a juridicidade ou a adequação financeira e orçamentária da proposição, não poderão estas preliminares serem novamente argüidas em contrario.
As deliberação do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou o quorum de dois terços, conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
A deliberação realizar-se-á através de votação.
Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
O voto será sempre publico nas deliberações da Câmara.
Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ter objeto.
Discussão é o debate em Plenário sobre matéria sujeita à deliberação.
Somente serão objeto de discussão as proposições constantes na Ordem do Dia, salvo quanto aos requerimentos, nas hipóteses previstas neste Regimento. Em ambos os turnos, a discussão versará sobre o conjunto da proposição e emendas, se houver.
Contendo o projeto numero considerável de artigo, o Plenário poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções.
Tornando-se difícil o pronunciamento imediato do Plenário, pelo numero e importância das emendas oferecidas, qualquer Vereador poderá requerer a remessa dos mesmos à Comissão competente para apreciar-lhe o mérito, a qual se pronunciará em 48 (quarenta e oito) horas, voltando a proposição a imediata discussão na sessão imediata com, parecer.
O adiamento da discussão dar-se-á por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, apresentado antes de seu encerramento.
O adiamento será proposto por tempo determinado.
Aprovado o adiamento da discussão, poderão os vereadores requerer vistas do projeto, sendo o prazo comum não superior ao do adiamento, o que será imediatamente deferido pela Presidência.
Não se admitirá adiamento de discussão para os projetos em regime de urgência, salvo nas hipóteses em que o adiamento for praticado, considerando-se o prazo final.
A proposição que não tiver sua discussão encerrada na mesma sessão, será apreciada na sessão imediata.
O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores.
Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
Na eleição da Mesa;
Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços do total dos membros da Câmara;
Quando houver empate na votação;
REVOGADO
O Vereador que estiver presidindo a sessão, só terá direito a voto:
O Voto será aberto:
Na eleição da Mesa;
Na deliberação sobre veto;
Na deliberação sobre destituição de membros da Mesa;
Na deliberação sobre perda de mandato de Vereador;
No julgamento do Prefeito por infração político-administrativa.
Será nula a votação que não for processada nos termos deste artigo.
Quando, no caso de uma votação esgotar-se o tempo regimental destinado à sessão, este será dado como prorrogado, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de numero para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
A votação da proposição principal, em ambos os turnos, será global, ressalvados os destaques e as emendas.
As emendas serão votadas, uma a uma, salvo deliberação do Plenário.
Partes da proposição principal, ou partes de emenda, assim entendido texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição principal ou antes dela, quando a parte for de substitutivo geral.
O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciada a votação da proposição ou da emenda a que se referir.
Anunciada a votação, somente os líderes ou vice-líderes de bancada, o autor da proposição poderão encaminhá-la, mesmo que se trate de matéria não sujeita à discussão.
O tempo permitido para encaminhamento de votação será de cinco minutos.
O adiamento da votação depende de aprovação plenária, devendo o requerimento ser formulado após o encerramento da discussão.
O adiamento será proposto por tempo determinado, sendo permitido a seu autor e aos líderes uma vez sobre o requerimento, por dez minutos, improrrogáveis, sem apartes.
Aprovado o adiamento da votação, poderá o vereador requerer vistas da proposição, por prazo comum ao do adiamento pedido, que será imediatamente deferido pela Presidência, salvo quando o adiamento destinar-se à audiência de Comissão.
Não se permitirá adiamento de votação para projetos em regime de urgência, salvo nas hipóteses em que o adiamento for praticável, considerando-se o prazo final.
O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no § 1º deste artigo.
O Presidente, ao anunciar a votação, determinará aos Vereadores que ocupem seus lugares no Plenário, convidando-os a permanecerem sentados os que estiverem favoráveis à matéria, procedendo-se, em seguida, a contagem e proclamação do resultado.
Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente, imediatamente requererá verificação de votação, que só será deferida pelo Presidente, se o requerimento apresentar fundamentação verbal.
Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
O Processo Nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis ou contrários, aqueles manifestados, pela expressão “sim”, e estes pela expressão “não”, ou de abstenção declarada obtida com a chamada dos vereadores pelo Primeiro Secretário.
É obrigatório o processo nominal nas deliberações que exijam a aprovação da maioria ou de dois terços dos vereadores.
A retificação de votos só será admitida imediatamente após a repetição pelo Secretário, da resposta de cada vereador.
A votação será nominal nos seguinte casos:
Eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
Perda do mandato de Vereador;
Criação ou extinção de cargos, empregos ou função da Câmara.
Os Vereadores que chegarem ao recinto do Plenário, após terem sido chamados, aguardarão a chamada do último nome da lista, quando o Primeiro Secretário deverá convidálos a manifestar seu voto.
O Presidente anunciará o encerramento da votação e proclamará o resultado.
Depois de proclamado o resultado, nenhum vereador será admitido a votar.
A relação dos vereadores que votarem a favor ou contra o resultado, que se ausentarem ou abstiverem do voto, constará da Ata da Sessão.
Dependerá de solicitação formulada por qualquer vereador a votação nominal da matéria para a qual este Regimento não a exige.
O voto de desempate do Presidente só é exercitável nas votações simbólicas, nas nominais, somente quando se tratar de matéria em que não vote.
Declaração de voto é o pronunciamento do vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrario ou favorável à matéria votada ou de abstenção.
REVOGADO
Após a votação, o Vereador poderá fazer declarações de voto, verbalmente ou por escrito, que constará nos Anais da Casa.
O projeto incorporado das emendas aprovadas em segundo turno, se houver, terá redação final elaborada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observado o seguinte:
Elaboração, conforme o vencido, podendo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, determinar, sem alteração do conteúdo, correção de erros de linguagem e de técnica legislativa;
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, terá o prazo de dois dias para elaborar a Redação Final.
A Redação Final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo de se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.
Se a nova Redação Final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
Após sua votação, o Presidente declarará aprovada a Redação Final.
Aprovada pelo Plenário um Projeto de Lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Os originais dos Projetos de Lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretária da Câmara.
A requerimento da Mesa, de Comissão competente para opinar sobre a matéria, ou de um terço dos Vereadores, devidamente fundamentado, o Plenário poderá decidir pela tramitação de proposições em regime de urgência.
O regime de urgência implicará:
No pronunciamento das Comissões Permanentes sobre a proposição, no prazo conjunto de 72 (setenta e duas) horas, contado da aprovação do regime de urgência;
Na inclusão da proposição na pauta da Ordem do Dia, na primeira sessão ordinária, seguinte ao termino do prazo fixado no inciso anterior, com Parecer ou sem ele.
Apresentado Projeto de Lei de iniciativa popular, a proposta seguirá o procedimento especial, previsto neste Regimento.
Incluída a matéria para discussão e votação na pauta da Ordem do Dia, em consonância com o que dispõe o artigo da Lei Orgânica do Município de Iguatu, a mesma deverá ser apresentada por representantes dos interessados, em numero não superior a 03 (três) dos signatários, cujos nomes e assinaturas deverão figurar com destaque, devendo ser previamente comunicados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, da inclusão na Ordem do Dia, proceder a apresentação da matéria.
A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
As listas de assinatura serão organizadas, levando-se em consideração a área de interesse ou abrangência da proposta em formulário padronizado elaborado pela Mesa Diretora da Câmara;
Será licito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de Projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se pela coleta de assinaturas;
O projeto instruído com documentos da justiça eleitoral que ateste o contingente de leitores em cada zona ou bairro, aceitando-se para este fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
Não se rejeitará, liminarmente, Projeto de Lei de Iniciativa Popular, por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, imcubido à Comissão de Legislação, escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação.
Os Projeto de Lei apresentados através de iniciativa popular serão discutidas e votados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o Projeto irá automaticamente para votação, independente de parecer.
Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão da legislatura subseqüente.
Ficam vedados aos representantes dos interessados o direito e a retirada da matéria em discussão ou votação.
Apresentada a proposta nos termos da Lei Orgânica, será constituída Comissão Especial, composta de membros indicados pelos líderes de bancada, observada a proporcionalidade.
Cabe à Comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, nos termos do disposto do artigo deste Regimento, concluindo a Comissão pela inadmissibilidade e havendo recurso, interrompendo-se o prazo do caput deste artigo, até decisão final.
Somente serão admitidos emendas apresentadas à Comissão Especial, no prazo que é estabelecido para emissão de parecer, e desde que subscritas por um terço dos Vereadores.
Na discussão em primeiro turno, representantes dos signatários da proposta de emenda à Lei Orgânica, terá primazia no uso da palavra por 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 15 (quinze) minutos.
No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem este indicar, até o início da sessão, se ninguém for indicado, poderá usar da palavra, para sustentação da proposta, o Vereador a que se refere o artigo deste Regimento.
Tratando-se de emenda popular, os signatários, no ato de apresentação da proposta indicarão, desde logo, seu representante para a sustentação oral, com legitimidade, também, para recorrer.
Aplicam-se aos Projetos de Lei de Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo que não contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento, que regulam a tramitação das proposições em geral.
Recebido o Projeto, será ele distribuído em avulsos e remetidos imediatamente às Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças para receber parecer.
O parecer sobre o projeto será imediatamente encaminhado à Mesa, o que fará constar na pauta da Ordem do Dia das três sessões ordinárias subseqüentes, para recebimento de emendas no prazo legal.
Após o processo retornar às Comissões de Finanças e de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirão parecer sobre elas, no prazo de 05 (cinco) dias.
O parecer deve ser remetido para o Plenário em 02 (dois) dias, devendo o projeto ser imediatamente incluído na Ordem do Dia.
Aprovadas as emendas, caberá às Comissões de Finanças e de Legislação, Justiça e Redação Final, a elaboração da redação para o segundo turno.
As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal correspondentes a cada exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara, através de parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios.
Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas, o Presidente despachará imediatamente à Comissão de Finanças para apreciação, e determinará sua publicação e a impressão de avulsos para distribuição aos Vereadores.
Para discutir o parecer, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos.
Somente por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara, deixará de ser aprovado o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
Para apreciação das contas, a Câmara terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado de seu recebimento, sem prejuízo do disposto do § 3º do artigo 31 da Constituição Federal.
A Mesa da Câmara obedecerá ao mesmo prazo envio das contas para a Prefeitura, na Lei Orgânica do Município.
O projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será a uma única discussão e votação, assegurado aos vereadores debater a matéria.
Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Se a deliberação da Câmara for contrário ao parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Nas sessões em que devam discutir as contas do Município, o Expediente se reduzirá a trinta minutos e a Ordem do Dia destinada exclusivamente à matéria
O julgamento do Prefeito e dos Secretários Municipais por infração políticoadministrativa, definida em Decreto-Lei nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967, seguirá o procedimento regulado neste capitulo.
Recebida a denuncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária que se realizar, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre seu recebimento.
A denuncia deverá ter forma escrita, com exposição dos fatos e indicações das provas.
Decidido seu recebimento pela maioria dos Vereadores presentes, constituir-seá, imediatamente, Comissão Processante.
Ficará impedido de votar e de integrar comissão processante o vereador denunciante.
Se o denunciante for o Presidente da Câmara, deverá, para os atos do processo, passar a Presidência a seu substituto.
Instalada a Comissão, será notificado o denunciado em 5 (cinco) dias, com a remessa de copia da denuncia e documentos que a instruírem.
No prazo de 10 (dez) dias da notificação, o denunciado poderá apresentar defesa previa, por escrito, indicando as provas que pretende produzir e o rol, no máximo, 8 (oito) testemunhas.
Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por Edital, publicado 2 (duas) vezes no Diário Oficial do Município, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos.
Decorrido o prazo de defesa previa, a Comissão Processante, emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denuncia.
Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à deliberação, por maioria de votos, do Plenário.
Decidido o Plenário ou opinando a Comissão prosseguimento, passará o processo imediatamente à fase de instrução.
Na instrução, a Comissão Processante fará as diligencias necessárias, ouvirá as testemunhas e examinará as demais provas produzidas.
O denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas, permitido a ele ou a seu procurador, assistir a todas as reuniões ou audiencias, formular perguntas e argüir testemunhas, bem como requerer o que for de interesse da defesa.
Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para que apresente parecer final, pela procedência ou improcedência da denuncia, encaminhando os autos à Mesa.
De posse dos autos, o Presidente convocará sessão especial de julgamento.
Na sessão de julgamento, o parecer final da Comissão Processante será lido integralmente e, em seguida, cada vereador poderá usar da palavra, por 15 (quinze) minutos e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir defesa oral.
Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação, por escrutíneo secreto, obedecidas as regras regimentais.
Serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas na denuncia.
Se houver condenação, a Mesa baixará o Decreto Legislativo da aplicação de medidas cabíveis à exceção da Lei Federal pertinentes.
Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentados poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto:
Por qualquer Vereador;
Por Comissões, permanentes ou especiais, de oficio, ou a vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.
Recebido o projeto, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de cinco dias, os esclarecimentos que julgar necessários.
A solicitação de licença do Prefeito, como requerimento será submetida imediatamente à deliberação plenária, na forma regimental independente de parecer.
Aprovado o requerimento, será elaborada um Decreto Legislativo pela Mesa Diretora, votado em discussão única pelo Plenário.
Durante o recesso legislativo, a licença será autorizada pela Mesa “ad referedum” do Plenário.
A decisão da Mesa será comunicada aos Vereadores, por expediente normal.
A remuneração dos Agentes Políticos, Prefeitos, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e Presidente da Câmara, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, conforme dispõe o art. 29, V, VI, da Emenda Constitucional nº 19, de 04.07.98
A remuneração dos agentes políticos declarados no caput deste artigo, serão fixados em parcela única, ficando extintas as representações do cargo.
A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais será fixada através de Decreto Legislativos, e a do Presidente da Câmara e Vereadores, através de Resolução.
O Subsídio máximo dos Vereadores da Câmara Municipal corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsidio dos Deputados Estaduais.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluindo os gastos com inativos, não poderá ultrapassar ao percentual de 8% (oito por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, art 153 e arts 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, de conformidade com o art 29 da Emenda Constitucional 25, de 14.02.00
Os subsídios dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, observadas a Constituição Federal e Lei Orgânica e respeitado o limite máximo no exercício anterior.
No final de cada exercício financeiro, após os resultados das receitas e transferências efetivamente realizadas, serão atualizados os subsídios dos Vereadores para o ano subseqüente, através de Decreto Legislativo.
Caso não tenham sido fixados os subsídios para a legislatura subseqüente, prevalecerão os valores pagos no mês de dezembro do ano anterior.
A Câmara Municipal de Iguatu somente poderá gastar até 70% (setenta por cento) dos 8% (oito por cento) que lhe é devido da receita, com folha de pessoal, incluindo subsídios de Vereadores.
O subsidio do Vereador ou Presidente, incluindo diárias, não poderá exceder ao subsidio fixado para o Prefeito.
O Vereador receberá remuneração no valor equivalente ao que recebe mensalmente, quando convocado pelo Poder Executivo, para um período de sessões extraordinários, quando do recesso legislativo, conforme o § 1º. Art. 19 da Lei 101/00 e art 57 da Constituição Federal.
Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município, são asseguradas diárias para os gastos com locomoção, alojamento e alimentação, que terão seus valores fixados, através de Resolução.
O período de diárias para viagem será pago antecipadamente, e fixado em portaria da Presidência.
Fica criada a Verba de Desempenho Parlamentar, que será regulamentada através de Resolução e disciplinada por Ato Normativo da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iguatu.
Será destinado à VDP valor a ser estipulado por Resolução e disciplinado por Ato Normativo até o percentual de 90% (noventa por cento) do Poder Legislativo, exceto as despesas com Pessoal (Presidente, Vereadores e Funcionários) e encargos sociais, no máximo de 1,5% (um virgula cinco por cento).
Fica criada a Verba de Redistribuição de Gabinetes que será regulamentada e disciplinada por Resolução e Ato Normativo, respectivamente.
Os valores para darem cobertura à referida verba, serão retirados do percentual declarado no Parágrafo Único do art. 211 deste Regimento.
A regulamentação e disciplinamento definidos no caput deste artigo, somente serão feitos, após funcionamento dos gabinetes destinados a todos os Vereadores desta Casa.
A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive, quorum estabelecidos nessa mesma legislação.
O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.
Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado pela defesa.
Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda de mandato, do qual se dará noticia à Justiça Eleitoral.
A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o oficio do Presidente da Câmara será redigido, contendo os requisitos necessários à elucidação dos fatos.
O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município, ou se esta for omissa, o prazo de quinze dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.
Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denuncia para efeito da cassação do mandato do infrator.
Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário conhecedor da representação, deliberação, preliminarmente, em fase da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias e arrolar testemunhas até o máximo de três, sendo-lhe enviado cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-lo, no prazo de cinco dias.
Se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de três para cada lado.
Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
Na sessão, o relator que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer um Vereador formular-lhe perguntas de que se lavrará assentada.
Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
Se o Plenário decidir, por dois terços dos Vereadores, pela destituição será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
A concessão de Cidadão Honorário, Medalha do Mérito Intelectual Padre Antonio Vieira, Medalha Adahil Barreto Cavalcante, Mulher Nota Dez, observado o disposto em Lei Complementar e neste Regimento Interno, relativamente as proposições em geral, obedecerão as seguintes regras:
Para cada um das espécies de honrarias, dar-se-á a tramitação;
A proposição de concessão de honrarias deverá estar acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado;
No primeiro turno de discussão e votação, fará uso da palavra o autor da proposição para justificar o mérito do homenageado;
O Título de Cidadão Honorário de Iguatu.
Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do título na sede do Legislativo Municipal ou em outro local a ser designado, em Sessão Solene antecipadamente convocada, determinado:
Expedição de convites individuais às autoridades civis, militares e eclesiásticas;
Organização do protocolo da Sessão Solene, tomando todas as providencias que se fizerem necessárias.
Poderá ser outorgado mais de um título em uma mesma Sessão Solene.
Havendo mais de um título a ser outorgado na mesma Sessão Solene, ou havendo mais de um autor de projeto concedendo a honraria, os homenageados serão saudados por, no Maximo, dois Vereadores, escolhidos de comum acordo, dentre os autores dos projetos de lei respectivos, não havendo acordo, será o orador designado pelo Presidente.
Para falar em nome dos homenageados, será escolhido 1 (um) dentre eles, de comum acordo, ou, não havendo consenso, por designação da Presidência da Câmara.
O título será entregue ao homenageado, preferencialmente, ou pelo autor, ou por quem o Presidente designar.
As interpretações de disposições do Regimento Interno feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo o declare perante o Plenário, de oficio ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo tempo, incorporadas.
Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.
As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão sem prejuízo de recurso ao Plenário.
O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.
A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando copias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores, às instituições interessadas em assuntos municipais.
Ao fim de cada ano legislativo, a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final elaborará e publicará separada a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação do dispositivo revogado e os precedentes regimentais firmados.
Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria, e reger-seão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de Portaria.
A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de cinco dias.
A Secretaria manterá os registros necessários aos servidores da Câmara.
São obrigatórios os seguintes livros:
De ata das sessões;
De ata das reuniões das Comissões Permanentes;
Do registro de leis;
Para registro de decretos legislativos;
Para registros de resoluções;
De atas da Mesa e atos da Presidência;
De termos de contratos;
De termo de posse de servidores;
De precedentes regimentais;
De registro de protocolo para todos os documentos recebidos e expedidos pela Câmara.
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
A Mesa Diretora, sob a responsabilidade do Secretário terá um serviço de protocolo de todas as matérias designadas para o expediente das sessões e matérias encaminhadas às Comissões, munidas da data de recebimento e de entrega, assim como todas as matérias incluídas para a Ordem do Dia, e forma explicativa, designada a tramitação.
As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenados pelo Presidente da Câmara.
A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.
As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei especifica, poderão ser pagas, mediante a adoção do regime de adiatamento.
A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 20 de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura e Tribunal de Contas dos Municípios.
No período de trinta de janeiro a trinta de março de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as Contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município.
A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em Ato Normativo a ser baixado pela Mesa.
Nos dias de sessão, deverão ser hasteadas no edifício e no recinto do Plenário, as Bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a Legislação Federal.
Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo, decretado pelo Município.
Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contendo-se o dia de seu começo e o de seu termino, e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinou o livro de presença e ficou no Plenário até o fim da Ordem do Dia.
As sessões ordinárias da Câmara Municipal realizar-se-ão às segundas e terças-feiras, até 31 de julho de 2003. Após o segundo período de 2003, será observado o disposto do art. 93.
Os Anexos I a XXV são parte integrante deste Regimento Interno.
Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.