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Comissão de Legislação, Constituição, Justiça e Redação Final
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023
Autoria: SÁVIO SOBREIRA Ementa: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA ESTUDANTIL PARA TODOS OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DO MUNICIPIO DE IGUATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
I. Relatório
O Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023, que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA ESTUDANTIL PARA TODOS OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DO MUNICIPIO DE IGUATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, vem a esta Comissão de Legislação, Constituição, Justiça e Redação Final, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
II. Fundamentação
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Iguatu, mais precisamente em seu art. 46, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 46 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito e qualquer membro ou comissão da Câmara, observado o disposto nesta lei. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 46 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional.
III. Conclusão
Compete à Comissão de Legislação, Constituição, Justiça e Redação Final, nos termos do inciso I do Art. 69 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legais, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 11, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Iguatu dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 39, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 46, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023, que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA ESTUDANTIL PARA TODOS OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DO MUNICIPIO DE IGUATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Iguatu/CE, 2 de Maio de 2023
Pedro Antonio de Lavor
Presidente da Comissão
Diego Gomes Felipe
Relatror
Rubenilso Cadeira de Oliveira
Membro
Este texto não substitui o original arquivado na Câmara Municipal
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